Jurisprudência TSE 060106995 de 05 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
24/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. VEREADOR. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. NÃO PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 24 E 30 DO TSE. ALEGADA OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NÃO ULTRAPASSADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. Há fundamentação expressa no acórdão embargado sobre o motivo pelo qual foi negado provimento ao agravo interno, isto é, a incidência dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE.3. Na hipótese em que o recurso anterior não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ficando, assim, inviabilizada a análise das questões de mérito, não há falar em omissão. Precedentes.4. As razões destes embargos de declaração revelam, nitidamente, o interesse de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal.5. Embargos de declaração rejeitados.