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Jurisprudência TSE 060106660 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. TÍTULO JUDICIAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO CONTEÚDO E DO CONTEXTO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. APROFUNDAMENTO NO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. ELEMENTOS DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor por suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 16ª Zona Eleitoral daquele Estado, consubstanciada na violação à garantia da razoável duração do processo e na ausência de justa causa para prosseguimento da Representação Criminal 0600108-60.2021.6.19.0016.2. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou a Representação Criminal 0600108-60.2021.6.19.0016 em desfavor do paciente e de outras pessoas como integrantes de suposta organização criminosa que teria praticado diversos crimes de corrupção ativa e passiva, peculato, fraudes ao caráter competitivo de licitações, crimes de responsabilidade e lavagem de capital, desde o ano de 2016 até o período final do mandato do ex-prefeito Marcelo Crivella, em 2019.3. Posteriormente à impetração, o Juízo da 16ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro recebeu a denúncia oferecida contra o réu e os demais envolvidos.4. Na decisão agravada, o recurso ordinário teve seguimento negado ante a impossibilidade de aprofundamento nos elementos de prova em sede de habeas corpus.5. A agravante repetiu os mesmos argumentos já refutados na decisão agravada. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL6. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. Recurso inadmissível por incidência do verbete sumular 26 do TSE. Não conhecimento do agravo regimental interposto para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Agravante que se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no recurso ordinário, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada.7. TÍTULO JUDICIAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus foi originariamente impetrado para trancar investigação criminal. A decisão judicial então impugnada está atualmente superada por novo título judicial, qual seja, a decisão que recebeu denúncia e instaurou processo penal em que o recorrente figura, agora, na condição de réu. Hipótese de superveniência de novo título judicial a exigir nova impetração e a acarretar perda do objeto e impossibilidade de conhecimento do recurso em habeas corpus.8. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO CONTEÚDO E DO CONTEXTO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. APROFUNDAMENTO NO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. ELEMENTOS DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. Não tem cabimento na via estreita do habeas corpus, porquanto exigiria inadmissível análise verticalizada de fatos e provas, avaliar a licitude das atividades empresariais exercidas pelo agravante tampouco adiantar a análise do mérito da ação penal para considerar os elementos advindos do acordo de colaboração premiada celebrado pelos executivos do Grupo Assim Saúde com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060106660 de 05 de dezembro de 2023