Jurisprudência TSE 060106560 de 21 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
10/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO NÃO ELEITOS. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 2. Está fundamentada a decisão embargada e não ficou demonstrada a omissão quanto à matéria que foi base para o desprovimento do recurso especial. 3. O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 4. Rejeitados os embargos de declaração.