Jurisprudência TSE 060106506 de 29 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
29/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão concessiva da medida de urgência e determinou comunicação imediata ao TRE/RO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RRC INDEFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 2, DA LC Nº 64/1990. PROIBIÇÃO DE ACESSO AOS RECURSOS DO FEFC E DO FUNDO PARTIDÁRIO. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA EXISTENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. DECISÃO REFERENDADA.1. No caso, a Corte regional julgou procedente o pedido formulado na AIRC ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e, por conseguinte, indeferiu o RRC do requerente ao cargo de senador, pela Coligação Frente Democrática, nas Eleições 2022, declarando o afastamento do art. 16–A da Lei nº 9.504/1997, para impor a proibição do uso de recursos públicos em campanha, do repasse dessas verbas pelos diretórios nacional e estadual e da utilização do horário eleitoral gratuito pelo candidato.2. A jurisprudência desta Corte já assentou que a concessão de tutela provisória pressupõe que estejam presentes cumulativamente a fumaça do bom direito e o perigo na demora. Este consubstanciado na ocorrência de situação que o configure, e aquela, na viabilidade processual e na probabilidade do direito deduzido em Juízo (AC nº 0600760–27/BA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 2.4.2020, DJe de 22.4.2020).3. Quanto à fumaça do bom direito, considerando que a determinação da Corte regional – de proibição de repasse de recursos públicos para a campanha do requerente e do uso do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão – ainda não foi objeto de deliberação pelo Plenário deste Tribunal Superior, faz–se imperioso assegurar a escorreita aplicação do art. 16–A da Lei das Eleições – que abrange, por certo, o acesso aos recursos públicos destinados ao financiamento de campanha eleitoral –, sob pena de danos irreversíveis à campanha do requerente, devido à privação da principal fonte de financiamento atualmente disponível.4. Nos termos do referido art. 16–A, o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.5. Esta Corte entendeu que são permitidos a todo candidato, ainda que esteja com seu registro indeferido sub judice, a realização de campanha eleitoral, inclusive no rádio e na televisão, e o acesso aos fundos públicos, até a decisão do Tribunal Superior Eleitoral ou o trânsito em julgado. Precedentes.6. Em relação ao perigo na demora, evidencia–se sua presença, haja vista o curto período de campanha eleitoral e o fato de que a Corte regional concluiu pela mitigação do art. 16–A da Lei nº 9.504/1997, proibindo a utilização de recursos públicos em campanha, o repasse dessas verbas pelos diretórios nacional e estadual e o uso do horário eleitoral gratuito pelo ora requerente.7. Decisão referendada.