Jurisprudência TSE 060106404 de 10 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
10/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (§2º, art. 7º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE DRAP. DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.1. O recurso ordinário foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, que deferiu o DRAP do partido às eleições de 2022, considerando válida a convenção realizada em 5.8.2022.2. Nos termos do art. 63, II, da Res.–TSE 23.609, é cabível recurso especial em face de acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais que versem sobre condições de elegibilidade (art. 121, § 4º, I e II, da CF).3. É manifestamente incabível o recurso ordinário nessas circunstâncias, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AgR–RO–El 0600363–18, rel. Min. Og Fernandes, PSESS em 22.1.2018; REspEl 0603338–27, rel. Min. Raul Araújo Filho, PSESS em 30.9.2022.Agravo regimental não conhecido.