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Jurisprudência TSE 060106362 de 19 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

19/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. RENÚNCIA HOMOLOGADA PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PERDA DE OBJETO E CONSEQUENTE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL .ALEGADA MANUTENÇÃO DO INTERESSE RECURSAL DEVIDO À IMPUGNAÇÃO DA MULTA, APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A renúncia configura ato unilateral de vontade, cujo conteúdo não se questiona, salvo quanto ao preenchimento dos requisitos de validade do ato jurídico. Precedentes.2. Realizada quando já apresentado recurso em ação de impugnação de registro de candidatura individual, a renúncia provoca a perda de objeto da ação e a consequente ausência superveniente do interesse recursal.3. Nessas circunstâncias, o recurso especial não há de ser conhecido, nos termos do inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil.4. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060106362 de 19 de dezembro de 2022