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Jurisprudência TSE 060106239 de 21 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

06/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2022. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL1. Embora os embargos tenham sido opostos dois dias após a publicação do acórdão embargado, em descumprimento do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, houve equívoco do sistema do PJE na indicação de três dias para o término do prazo recursal, o que impõe o reconhecimento da tempestividade dos embargos, na linha de entendimento desta Corte. Precedentes.ANÁLISE DOS EMBARGOS2. Não há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação ao caso concreto da orientação contida na resposta conferida por este Tribunal Superior à Consulta 1.274, acerca da configuração de outdoor, uma vez que a suscitada tese foi devidamente examinada e refutada no aresto fustigado.3. Restou assentada no acórdão embargado a rejeição da pretensão dos então agravantes de fazer prevalecer a orientação contida na resposta dada à Consulta 1.274, pois a jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que, "para a configuração do efeito outdoor, basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual" (AgR–REspEl 0600888–69, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.9.2019).4. A conclusão alcançada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no sentido de que a propaganda eleitoral impugnada tinha efeito visual de outdoor, é insuscetível de alteração em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 24 do TSE.5. A tese de suposta omissão denota o propósito dos embargantes em rediscutir questão já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060106239 de 21 de novembro de 2023