Jurisprudência TSE 060106239 de 11 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
28/04/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. COMITÊ DE CAMPANHA, QUE NÃO O CENTRAL. BANNER. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. RECONHECIMENTO. MULTA. ARTS. 39, § 8º, DA LEI 9.504/97 E 26, § 1º, DA RES.–TSE 23.610. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES 30 E 72 DO TSE. INCIDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo em recurso especial e, desse modo, mantido o acórdão regional que, por maioria, julgou procedente o pedido formalizado em representação, reconhecendo a veiculação de propaganda eleitoral irregular, por meio de engenho publicitário (banner) instalado em comitê de campanha, que não o central, com dimensões superiores ao limite previsto no art. 14, § 2º, da Res.–TSE 23.610 (0,5m²) e com efeito visual de outdoor, aplicando aos agravantes, de forma solidária, multa no valor de R$ 15.000,00, com base no art. 26, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.610.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. A suposta afronta à vedação ao proferimento de decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil) e, por conseguinte, aos princípios do contraditório e da ampla defesa – alegada em relação ao reconhecimento de irregularidade atinente ao uso de fotografia do candidato na propaganda eleitoral afixada no comitê de campanha dos demandados – não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, e os agravantes não opuseram embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte Regional quanto ao tema, de modo que a matéria carece de prequestionamento e não pode ser apreciada em recurso especial, nos termos do verbete sumular 72 do TSE.3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "é imprescindível o requisito do prequestionamento para que as alegações deduzidas nas razões do recurso especial sejam apreciadas, ainda que envolvam matéria de ordem pública" (AgR–REspEl 0600284–38, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 20.9.2022).4. A tese atinente à suposta afronta ao art. 10 do CPC, além de não estar prequestionada, esbarra no óbice previsto no verbete sumular 24 do TSE, pois o acórdão recorrido não contém informações que corroborem a alegação recursal de que o fundamento do aresto, atinente à vedação do uso de foto em propaganda eleitoral instalada em comitê de campanha, não teria constado na petição inicial da representação, na contestação ou no parecer do órgão ministerial.5. Como anotado na decisão agravada, o Tribunal a quo entendeu que, por não estar afixada no comitê central de campanha dos agravantes, a propaganda eleitoral impugnada nos autos não se beneficia do limite de 4m² autorizado pelo § 1º do art. 14 da Res.–TSE 23.610, submetendo–se ao tamanho máximo de 0,5m², aplicável aos demais comitês de campanha, que não o central, nos termos do § 2º do referido dispositivo de resolução; demais disso, o artefato publicitário utilizado tinha efeito visual de outdoor, vedado pelo § 3º da mesma norma regulamentar, não apenas por exceder o tamanho legal, mas também porque não observava os requisitos de conteúdo e estava exposto em local de destaque, na parte frontal do comitê, onde havia muita movimentação de pessoas e de veículos, com aptidão para causar grande impacto visual.6. Deve ser rejeitada a pretensão dos agravantes de fazer prevalecer a orientação contida na resposta dada à Consulta 1.274, invocando suposto efeito vinculante, pois a jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que, "para a configuração do efeito outdoor, basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual" (AgR–REspe 0600888–69, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.9.2019). Na mesma linha: AgR–REspEl 0601056–07, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 21.10.2020.7. No que se refere à multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, este Tribunal já decidiu que: "A sanção se aplica também nas hipóteses em que há publicidade com efeito visual de outdoor, ainda que se empreguem artefatos que isoladamente observem o tamanho permitido em lei (precedentes e art. 26, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019)" (AgR–REspEl 0600040–82, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 9.6.2022).8. Reconhecido pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante premissas fáticas insuscetíveis de alteração em recurso especial, que a propaganda eleitoral impugnada na espécie tinha efeito visual de outdoor, não merece reparos o acórdão regional que aplicou aos agravantes, em caráter solidário, a multa prevista no art. 26, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.610.9. O verbete sumular 30 do TSE ("não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral") pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do apelo nobre, quais sejam, afronta à lei e divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgR–AREspE 0600255–51, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 24.2.2023; e AgR–REspEl 0600685–43, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 6.4.2021.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.