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Jurisprudência TSE 060106042 de 29 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

17/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para conhecer e prover o recurso especial, a fim de julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e decretar a nulidade de todos os votos recebidos pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) do município de Biritiba Mirim/SP, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidários, cassando o registro dos candidatos vinculados ao Drap, bem como declarando a inelegibilidade de Mayara Barboza Aguiar e Rosangela Alves de Oliveira pela participação no ilícito, com a respectiva anotação nos cadastros eleitorais. Determinou, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação  do acórdão, nos termos do voto do Relator Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PROVAS ROBUSTAS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.1. Prevalece o entendimento perante esta Corte de que "[...] é possível o julgamento da causa diretamente pelo tribunal regional ("teoria da causa madura"), sem que isso implique violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, conforme disposto no § 3º do art. 1.013, do Código de Processo Civil ( AgR – REspe Nº 543–38/sc, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 2.2.2018). Além disso, esta Corte também já assentou ser possível a aplicação da causa madura não apenas para os casos em que a matéria era exclusivamente de direito, mas também quando presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes para o deslinde da causa (AgR–REspe nº 6–03/MS, Relator Min. Henrique Neves, DJe 12.8.2014). No caso, foram examinados todos os elementos de prova colacionados bem como os argumentos apresentados pelas partes.2. É também assente que "ante a falta de previsão na Lei Complementar 64/1990 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos, não há depoimento pessoal dos investigados em sede de AIJE." Todavia, eles não estão impedidos de fazê–lo, caso a isso se disponham, conforme assentado na jurisprudência desta Corte Superior. No presente caso, sequer há prejuízo, uma vez que os fatos incontroversos dos autos já são suficientes para o deslinde da causa, sendo dispensáveis os referidos depoimentos para o que se pretende comprovar na hipótese.3. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral.4. Pela moldura fática contida no Acórdão Regional, delineada a partir de conteúdo probatório contundente (certidão de composição do partido, resultado da votação para os candidatos do MDB, extrato da prestação de contas parcial de Mayara e prints de posts publicados por Rosangela e Mayara em rede social), é incontroverso que: (i) Rosangela não foi votada no pleito de 2020 e não apresentou as contas de sua campanha; (ii) Mayara conquistou somente um voto e recebeu apenas duas doações estimadas, no montante de R$ 531,50; (iii) Rosangela pediu votos para o candidato a prefeito pela coligação da qual fazia parte seu partido, Reinaldo Junior; (iv) As publicações de Mayara, por seu turno, foram a favor de Reinaldo Junior e, a partir de 6 de outubro, nota–se campanha em prol de diversos candidatos a vereador pelo MDB e por outros partidos.5. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: i) a cassação do registro dos candidatos vinculados ao Drap ; ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.6. Recurso Especial provido.


Jurisprudência TSE 060106042 de 29 de setembro de 2023