Jurisprudência TSE 060105967 de 10 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
03/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do Partido Democrático Trabalhista (PDT), relativas ao exercício de 2019 (art. 46, II, da Res.-TSE 23.546/2017), e determinou: a) recolhimento ao erário de R$ 566.905,31 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular); e b) aplicação de R$ 1.860.612,75 inicialmente em ações partidárias direcionadas para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão política das mulheres, de acordo com o art. 44, V, da Lei 9.096/95, podendo a legenda, alternativamente, direcionar o referido valor para financiamento de candidaturas femininas, delimitado o prazo até a eleição subsequente ao trânsito em julgado da prestação de contas, nos termos da EC 117/2022, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). 1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) referente ao exercício financeiro de 2019. 2. A Res.–TSE 23.546/2017, aplicável às contas de 2019, disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário. 3. O art. 18, caput, da Res.–TSE 23.546/2017 estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além de nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos". 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.546/2017 permite concluir que, se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto. 5. Despesas que se examinam na seguinte ordem: a) regulares, com notas complementadas por documentação idônea (contratos, por exemplo); e b) irregulares, ausência de notas fiscais, sem prova de vínculo com a atividade partidária, falta de provas ou justificativas. PRIMEIRO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS. DETALHAMENTO. PROVAS COMPLRES. REGULARIDADE. 6. As despesas desse grupo foram comprovadas mediante notas fiscais idôneas, com descrição específica do objeto contratado e material fornecido, ou documentos complementares. 7. As seguintes despesas se enquadram nesse grupo: a) eventos, outras despesas, serviços técnicos, pessoal e materiais impressos (R$27.465,29, R$113.321,67, R$7.000,00, R$2.175,25 e R$16.500,00; item 2.1); b) ausência de documentos (R$594,96; item 2.2); c) serviços de informática (R$138,00; item 2.5); d) pesquisa de opinião (R$33.600,00; item 2.7); e) hospedagens e passagens (R$25.275,39 e R$88.641,29; item 2.8); f) pagamentos a autônomos (R$3.252,00 e R$116.098,62; item 2.9); g) despesas diversas (R$368,90, R$2.000,00 e R$1.526,46; item 2.12); h) ausência de documentação (R$480,87 e R$2.371,41; item 2.13); e i) repasse a diretórios suspensos (R$50.000,00; item 2.14). 8. Cabe, ainda, afastar a glosa apontada pelo Ministério Público quanto aos seguintes valores: a) R$20.273,00, haja vista que também foi questionado, de forma preliminar, pela unidade técnica no item 31 e anexo II da Informação 231/2022, e a falha restou sanada conforme o parecer conclusivo e R$195.270,51 diante da suficiência de documentos (item 4.2.1); b) R$4.000,00 e R$6.000,00 com profissionais autônomos, pois o primeiro constou em duplicidade e, para o segundo, a legenda apresentou recibos de pagamentos, contrato e relatório de atividades (item 4.2.3); c) R$5.083,50 com serviços gráficos, diante de orçamento e nota fiscal detalhados (item 4.2.4); e d) R$14.350,00 com criação de sítio eletrônico, tendo em vista o teor da nota fiscal (item 4.2.5). SEGUNDO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS E CONTRATOS GENÉRICOS. COMPLEMENTAÇÃO. DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE MANTIDA. 9. Os gastos desse grupo contêm notas fiscais e contratos com conteúdo genérico e não houve prova complementar idônea pelo partido, mantendo–se a glosa do órgão técnico. 10. Os seguintes gastos estão incluídos no grupo: a) eventos, outras despesas, serviços técnicos e pessoal (R$167.663,40, R$ 4.948,09, R$26.684,08 e R$23.272,87; item 2.1); b) ausência de documentos (R$34.276,13; item 2.2); c) documentação ilegível (R$854,59; item 2.3); d) pagamentos de juros e multas (R$20.147,66; item 2.4); e) serviços de informática (R$11.158,00; item 2.5); f) aluguel e condomínio (R$5.825,59; item 2.6); g) câmbio, hospedagens e passagens (R$2.042,60, R$28.293,85 e R$20.529,02; item 2.8); h) pagamentos a autônomos (R$9.000,00 e R$30.000,00; item 2.9); i) eventos (R$29.650,00; item, 2.10); j) impostos e taxas (R$2.315,29; item 2.11); k) despesas diversas (R$10.940,77; item 2.12); l) ausência de documentação (R$16.359,59; item 2.13); e m) repasses a diretórios suspensos (R$75.000,00; item 2.14). 11. Acolho o parecer ministerial no que se refere às seguintes irregularidades: a) recebimento de recursos de pessoas físicas não declarados (R$53.376,11; item 4.1.2); b) saídas financeiras sem documentação fiscal (R$3.653,52; item 4.2.1); c) pagamento de imposto (R$1.290,26; item 4.2.2); e d) despesas com profissionais autônomos (R$43.000,00; item 4.2.3). OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. ANISTIA. EC 117/2022. 12. A legenda descumpriu o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$1.860.612,75 (art. 44, V, da Lei 9.096/95), aplicando R$306.663,85 de R$2.167.276,60 (item 3.1). CONCLUSÃO. FALHAS QUE PERFAZEM 1,3% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 13. No caso, de R$43.345.531,91 oriundos do Fundo Partidário, o partido deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$566.905,31, o que equivale a 1,3% do total de recursos, que devem ser recolhidos ao erário. 14. É possível a aprovação das contas com ressalvas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que as falhas constatadas na espécie não comprometeram a transparência e a lisura do fluxo financeiro do partido, somando 1,3% dos recursos recebidos do Fundo Partidário. 15. Contas do Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT), relativas ao exercício de 2019, aprovadas com ressalvas, determinando–se: a) recolhimento ao erário de R$566.905,31 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular); e b) aplicação de R$1.860.612,75 inicialmente em ações partidárias direcionadas para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão política das mulheres, de acordo com o art. 44, V, da Lei 9.096/95, podendo a legenda, alternativamente, direcionar o referido valor para financiamento de candidaturas femininas, delimitado o prazo até a eleição subsequente ao trânsito em julgado da prestação de contas, nos termos da EC 117/2022.