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Jurisprudência TSE 060105750 de 29 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

29/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial e determinou a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CONTAS NÃO PRESTADAS. QUITAÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. ART. 80 DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. SÚMULAS Nº 29, 30, 42 E 51/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, a Corte de origem indeferiu, devido à ausência de quitação eleitoral originada de decisão transitada em julgado em que se assentaram não prestadas as contas de campanha relativas às eleições 2020, o RRC da recorrente. 2. É incabível, no presente feito, o exame do argumento recursal, porquanto, na linha da jurisprudência desta Corte, "não cabe a esta Justiça especializada verificar o acerto ou desacerto da decisão que julgou não prestadas as suas contas de campanha, tampouco é meio hábil a afastar eventuais vícios. Inteligência da Súmula nº 51/TSE" (AgR–REspEl nº 0603459–02/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 30.10.2018). Incidência da Súmula nº 30/TSE.3. Recurso especial ao qual se nega provimento. Com a publicação do acórdão, afasta–se a aplicação do art. 16–A da Lei nº 9.504/97, com determinações do voto.


Jurisprudência TSE 060105750 de 29 de setembro de 2022