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Jurisprudência TSE 060105729 de 28 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

15/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas de José Maria Eymael e João Barbosa Bravo, relativas à campanha eleitoral de 2022 (art. 74, III, da Res.-TSE 23.607/2019), nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. DESPESAS. CONTAS PARCIAIS. TRANSPARÊNCIA. COMPROMETIMENTO. IRREGULARIDADE QUE PERFAZ 28,87% DAS DESPESAS. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se de prestação de contas referente aos recursos financeiros movimentados na campanha eleitoral de 2022 por José Maria Eymael e João Barbosa Bravo, candidatos aos cargos de presidente e vice–presidente da República pelo Partido Democracia Cristã (DC).2. O art. 47, § 6º, da Res.–TSE 23.607/2019 estabelece que "a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final".3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a omissão de valores na prestação de contas parcial configura irregularidade apta a comprometer a transparência e a confiabilidade do exame. Precedentes.4. No caso, não foi apresentada justificativa suficiente para afastar a desídia na prestação de contas parcial, mesmo com o posterior registro das despesas na prestação de contas final. A irregularidade constatada na prestação de contas parcial alcançou o montante de R$336.191,68, equivalente a 28,87% dos recursos movimentados. Não incidem, portanto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5. Contas de José Maria Eymael e João Barbosa Bravo, relativas à campanha eleitoral de 2022, desaprovadas.


Jurisprudência TSE 060105729 de 28 de maio de 2025