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Jurisprudência TSE 060105644 de 19 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Maria Claudia Bucchianeri

Data de Julgamento

19/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. SITE. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO RELATIVO A CANDIDATO ADVERSÁRIO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO. PÁGINA DE CAMPANHA NÃO INFORMADA À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 57–C, § 3º, e 58–B, INCISO I E § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997 E AOS ARTS. 28, INCISO I, E 29, §§3º E 5º, DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.1. Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na Internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57–C, § 3º, da Lei n° 9.504/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes.2. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas em tema de propaganda eleitoral.3. O conteúdo impulsionado na Internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral" (art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). Precedentes.4. O descumprimento das exigências estabelecidas no art. 29, §§ 3º e 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 impõe a incidência da multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. Inclusive, a posterior correção de irregularidade relativa às exigências formais do art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 não descaracteriza a infração à norma e, consequentemente, não afasta a incidência da sanção pecuniária. Precedentes.5. Para a dosimetria da multa, o § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997 preconiza que a violação legal sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e o beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou no valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. No caso, os recorrentes gastaram o total de R$ 30.000,00 com contratação de impulsionamento irregular, o que ensejou a fixação da multa no valor de R$ 60.000,00, correspondente ao dobro da quantia despendida.6. A ausência de comunicação a esta Justiça especializada de página de Internet, como um dos sítios oficiais da campanha eleitoral, configura descumprimento ao art. 57–B, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e ao parâmetro da transparência, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 57–B, § 5º, da aludida lei.7. A ulterior regularização da exigência prevista no art. 57–B, § 1º, da Lei das Eleições não afasta a aplicação da sanção pecuniária. Precedentes.8. Recurso desprovido.


Jurisprudência TSE 060105644 de 19 de dezembro de 2022