Jurisprudência TSE 060105644 de 18 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
30/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. SÍTIO ELETRÔNICO. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO SOBRE CANDIDATO ADVERSÁRIO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO. ARTS. 57–C, § 3º, E 58–B, I, E § 1º, DA LEI 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. MULTA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, por unanimidade, negou–se provimento ao recurso na representação e manteve–se decisum monocrático da e. Ministra Maria Claudia Bucchianeri em que se vedou o impulsionamento do domínio "https://lulaflix.com.br" e se julgou parcialmente procedente o pedido por inobservância das exigências de forma e conteúdo estabelecidas nos arts. 57–B, I, § 1º, e 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97 (arts. 28 e 29 da Res.–TSE 23.610/2019). Aplicaram–se aos ora embargantes três multas: (a) de R$ 60.000,00 com esteio no art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/97; (b) de R$ 5.000,00 com base no art. 57–B, § 5º, da referida Lei; (c) de R$ 10.000,00 por descumprimento de decisão liminar.2. Indica–se, primeiramente, omissão quanto à aplicabilidade ao caso dos autos do que foi decidido por esta Corte na Rp 0600974–13/DF, em que não se reconheceu a ocorrência de propaganda irregular em sítio eletrônico que veiculava compilado de matérias jornalísticas de conhecimento público.3. Não há vício a ser sanado quanto ao ponto, pois é manifesta a ausência de similitude fática entre as hipóteses. No caso em análise, de forma diversa do que ocorreu no precedente, trata–se de sítio eletrônico reconhecido nos autos como oficial da campanha do candidato embargante, o que afasta qualquer dúvida a respeito da natureza eleitoral do conteúdo.4. Em segundo lugar, pleiteia–se que este Tribunal explicite os motivos pelos quais não se reconheceu o cumprimento do disposto no art. 29 da Res.–TSE 23.610/2019. Contudo, extrai–se de modo claro do aresto que "o site 'https://lulaflix.com.br', pertencente à campanha eleitoral do candidato Jair Messias Bolsonaro, contava com impulsionamento irregular devido à ausência, no próprio site, do número da inscrição do CNPJ contratante e do alerta de se tratar de propaganda eleitoral".5. Ao contrário do que se assevera nas razões dos aclaratórios, o relatório extraído do provedor de aplicação, anexado à inicial, não demonstra a existência de hiperlinks indicando o contratante do impulsionamento em todas as publicações do sítio eletrônico em análise.6. Aponta–se, por fim, ter ocorrido erro material no cálculo da multa aplicada com base no § 2º do art. 57–C da Lei 9.504/97, segundo o qual "[a] violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa".7. Os embargantes equivocam–se na interpretação do dispositivo, segundo o qual a multa deve corresponder ao dobro da quantia despendida se o cálculo desse valor superar R$ 30.000,00, e não, como se alega, se o gasto irregular exceder esse quantum. No caso, portanto, cabível a multa de R$ 60.000,00, equivalente ao dobro da despesa (R$ 30.000,00).8. As razões dos embargantes demonstram mero inconformismo com o juízo veiculado no aresto e propósito de promover novo julgamento da causa, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos de declaração, de acordo com precedentes desta Corte Superior: ED–AgR–AI 724–43/MA, Rel. Min. Og Fernandes, DJE de 2/8/2019 e ED–AgR–REspe 27–53/RJ, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 23/5/2019.9. A interposição de recursos de caráter manifestamente protelatório, insistindo–se no debate de teses julgadas e esclarecidas de modo exaustivo, pode vir a ensejar multa com base nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015 ou do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.10. Embargos de declaração rejeitados.