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Jurisprudência TSE 060105643 de 28 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

09/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA: APROVADAS COM RESSALVAS.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA NO MÊS DE OUTUBRO DE FORMA IRREGULAR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA.SÚMULAS N. 24 E 28 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.1. Nos termos da Súmula n. 28 do Tribunal Superior Eleitoral, o recorrente deve demonstrar a similitude fática entre o julgado paradigma e o acórdão recorrido no recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial, não sendo admitida a mera transcrição de ementas.2. Alterar a conclusão da instância ordinária, no sentido de ter havido utilização irregular de créditos de impulsionamento, demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, incabível no recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.3. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060105643 de 28 de maio de 2024