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Jurisprudência TSE 060105474 de 20 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

06/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves (§2, art. 7º, da Res.¿TSE 23.598/2019), Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. ATO IMPUGNADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 22/TSE. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.1. O mandado de segurança não é a via adequada para impugnação de decisão judicial passível de recurso próprio e despida de ilegalidade. Súmula n. 22/TSE.2. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060105474 de 20 de outubro de 2022