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Jurisprudência TSE 060105169 de 19 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

12/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a decisão de desaprovação das contas de campanha de candidato nas eleições de 2022 e determinou o recolhimento de R$ 23.530,00 ao Tesouro Nacional, correspondentes a despesas não comprovadas com recursos do FEFC. A parte alegou omissões quanto à análise de documentos apresentados.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão:  (a) determinar se houve omissão no exame de cláusulas contratuais que comprovariam as despesas;  (b) avaliar a admissibilidade de documentos complementares apresentados após o parecer técnico;  (c) analisar se a interpretação do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE foi excessivamente restritiva.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O recurso de embargos de declaração visa a sanar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material, conforme o disposto no art. 275 do Código Eleitoral. No caso, não subsistem omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado, que manteve a decisão monocrática pelos mesmos fundamentos.  4. Quanto à alegada omissão na análise do contrato de fornecimento de refeições, o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que o contrato foi examinado pela unidade técnica e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.  5. Sobre a possibilidade de apresentação de documentos complementares após o parecer técnico, esta Corte Superior reafirmou que tais documentos foram apreciados, mas considerados insuficientes para comprovar a regularidade das despesas. Ademais, a decisão monocraticamente proferida em agravo em recurso especial foi expressa ao afirmar que a "[...] discussão referente à admissibilidade do documento juntado após o parecer conclusivo da área técnica, é impróprio no caso em exame, visto que o documento apontado pelo agravante foi, como já mencionado, analisado pela Corte de origem" (id. 162314691).  6. Relativamente à aplicação do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, o acórdão embargado destacou que o pedido de revisão das conclusões do julgamento demandaria a reanálise de fatos e provas, o que é expressamente vedado. A interpretação do enunciado sumular foi adequada e não configura contradição ou omissão na decisão, sendo incabível nova discussão em embargos de declaração.  7. Por fim, todas as alegações apresentadas nos embargos de declaração foram enfrentadas pela decisão impugnada, que se encontra devidamente fundamentada. A repetição de argumentos já analisados e refutados revela tentativa indevida de reabrir o mérito da decisão, prática incompatível com os embargos de declaração, consoante pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.  IV. DISPOSITIVO E TESES  8. Embargos de declaração rejeitados.  Teses de julgamento:  1. O recurso de embargos de declaração somente pode ser admitido para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissível sua utilização para reexame de fatos e provas.  2. É incabível o uso de embargos de declaração como meio para renovar argumentos já examinados e refutados, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade.  Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; CPC, art. 1.022; TSE, Súmula, Enunciado nº 24.  Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspEl nº 0600114–55/SE, rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 5.8.2024, DJe de 20.8.2024; ED–REspEl nº 0600467–44/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, julgados em 5.8.2024, DJe de 19.8.2024; ED–ED–ED–AgR–AI nº 897–33/PI, rel. Min. Luiz Fux, julgados em 10.10.2017, DJe de 18.12.2017.