Jurisprudência TSE 060105113 de 18 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
07/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA. DIVULGAÇÃO SEM PRÉVIO REGISTRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I – CASO EM EXAME1. Leonardo Silva Menezes interpôs agravo interno contra decisão pela qual não conhecido agravo em recurso especial eleitoral, em virtude da incidência do enunciado n. 26 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).2. A Secretaria Judiciária do TSE certificou o trânsito em julgado da decisão em 9 de novembro de 2023 (ID 159785817).3. O agravante argumenta ser o recurso tempestivo, afirmando que o prazo de três dias foi observado, conforme prescreve o art. 33, caput e § 3º, da Lei n. 9.504/1997.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A controvérsia consiste em verificar a tempestividade do agravo interno.III – RAZÕES DE DECIDIR5. Nas representações fundadas no art. 96 da Lei n. 9.504/1997, o prazo para se interpor agravo interno é de um dia a partir da publicação da decisão agravada, nos termos do art. 27, § 6º, da Resolução n. 23.608/2019/TSE, estando–se ou não no curso do período eleitoral. Superado o prazo, a irresignação é intempestiva.6. Na espécie, a decisão agravada foi publicada em 7 de novembro de 2023, sendo o prazo final dia 8 de novembro daquele ano. O presente agravo interno foi interposto em 10 de novembro de 2023, sendo manifestamente intempestivo.IV – DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno não conhecido.8. Tese de julgamento: É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de um dia previsto no art. 27, § 6º, da Resolução n. 23.608/2019/TSE, aplicável às representações fundadas no art. 96 da Lei n. 9.504/1997.