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Jurisprudência TSE 060104631 de 03 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

03/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1.005 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Perfectibilizado o trânsito em julgado da condenação à suspensão dos direitos políticos em ação de improbidade administrativa, decorrente de inércia recursal, ausente a condição de elegibilidade referente ao pleno gozo dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II, da CF/88). 2. Consignado, pela instância ordinária, não terem sido comprovados os requisitos autorizadores do aproveitamento das teses recursais apresentadas exclusivamente pelos corréus, para fins de incidência do art. 1.005 do CPC, não há como infirmar a conclusão em sede de recurso especial, consideradas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância. Súmula nº 24/TSE. 3. Recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060104631 de 03 de novembro de 2022