Jurisprudência TSE 060104626 de 10 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos HorbachRelator designado(a): Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
10/11/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário a fim de deferir o registro de candidatura de Givanildo Pedro da Silva ao cargo de deputado estadual, nas eleições de 2022, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, vencido o Relator, que negava provimento ao recurso. Acompanharam a divergência, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Redigirá o acórdão, publicado em sessão, o Ministro Ricardo Lewandowski. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC 64/1990. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO, NOS TERMOS DA LEI 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir o dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. 2. Inexistência, no caso, do elemento subjetivo indispensável à configuração da hipótese de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g, da LC 64/1990. 3. Provimento do recurso ordinário eleitoral, para afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/1990 e deferir o registro de candidatura.