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Jurisprudência TSE 060104498 de 02 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

20/10/2020

Decisão

Julgamento conjunto do MSCiv 0601044-98 e do AgR-MSCiv  0601044-98.O Tribunal, por unanimidade, confirmou a tutela de urgência deferida para conceder em definitivo a segurança, reconheceu a nulidade da Resolução nº 2.469/2020, de 9.6.2020, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT), e de todos os seus efeitos, negou provimento ao pedido de reconhecimento da condição de litisconsortes passivos necessários de Dilmar Dal Bosco e do Município de Sorriso¿MT e julgou prejudicados, na parte do mérito, os agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo impetrante, Município de Nova Ubiratã/MT, o Dr. Rodrigo Terra Cyrineu. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESIGNAÇÃO DE PRIMEIRA ELEIÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE EM 2020. AFERIÇÃO DOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERTER DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATO–GROSSENSE JÁ SOB OS EFEITOS DA COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. VÍCIO DE MANIFESTA ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO QUANTO À PRELIMINAR E, NO MÉRITO JULGA–SE PREJUDICADOS. 1. Os terceiros que guardam interesses de matizes distintos do jurídico na solução do writ não possuem qualquer forma de responsabilidade na defesa do ato apontado coator e, portanto, não podem ser entendidos como litisconsortes passivos necessários. 2. A controvérsia dos autos cinge–se em saber se o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) poderia designar eleições para os cargos de Prefeito, Vice–Prefeito e Vereadores na localidade de Boa Esperança do Norte, à luz da Lei nº 7.264/2000, que criou o referido município. 3. A Lei Complementar nº 43/96, que amparava a Lei nº 7.264/2000, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso por ofender a Constituição Estadual, reduzindo o prazo de criação de município de um ano para seis meses antes da realização das eleições para os cargos de Prefeito, Vice–Prefeito e Vereador. Diante disso, a Corte de Justiça suspendeu a executoriedade da Lei nº 7.264/2000 sem prazo determinado. 4. A competência da Justiça Eleitoral não alcança a revisitação nem nova interpretação de decisão proferida por Tribunal de Justiça e já protegida pelos efeitos da coisa julgada. 5. O ato do TRE/MT que reinterpretou e deu novos limites à decisão do TJMT foi praticado sem a observância da competência da Justiça Eleitoral e, portanto, revestiu–se de manifesta ilegalidade. 6. Concessão em definitivo da segurança para reconhecer a nulidade da Resolução nº 2.469/2020, de 9.6.2020, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT), e de todos os seus efeitos, negando provimento aos agravos regimentais na preliminar de litisconsórcio passivo e julgando–os prejudicados no mérito em razão do deferimento da medida liminar.


Jurisprudência TSE 060104498 de 02 de dezembro de 2020