Jurisprudência TSE 060104387 de 16 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
03/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TESES APRESENTADAS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 72 DO TSE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS APTOS A COMBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial ao fundamento que as teses nele apresentadas não foram debatidas pela Corte local. 2. As alegações de que é dispensável o debate das teses pelo Tribunal local e que o acórdão recorrido julgou em desacordo com a legislação, "[...] sendo desnecessária a interposição de Declaratórios na origem, sob pena de estarmos fazendo dos Embargos, um requisito para o Conhecimento do Especial" (id. 159626494), vão de encontro ao Enunciado Sumular nº 72 do TSE. 3. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la. 4. Negado provimento ao agravo interno.