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Jurisprudência TSE 060104349 de 13 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

13/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. VAGA REMANESCENTE. PERCENTUAL DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CHAPA PROPORCIONAL. MÍNIMO DE DUAS CANDIDATURAS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SE em que se indeferiu registro de candidatura em vaga remanescente da Federação PSOL REDE para o cargo de deputado estadual de Sergipe, por inobservância dos percentuais mínimo e máximo de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, porque o candidato ora recorrente é homem e seu partido (REDE) não indicou nenhuma candidata do gênero feminino para compor a referida chapa proporcional.2. Consoante o disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, "[d]o número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo". 3. Além disso, no caso das federações de partidos, "[n]a eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista" (art. 12, parágrafo único, I, da Res.–TSE 23.670/2021).3. No REspEl 0600354–43/RN (de minha relatoria, publicado em sessão em 13/9/2022), esta Corte reafirmou a compreensão firmada na Consulta 0600251–91/DF e assentou que "[a] despeito da relevante e imprescindível ação afirmativa de fomento à participação feminina na política, o teor do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 não deixa margem para dúvidas de que, em eleições proporcionais, inexiste discricionariedade do partido político para indicar apenas uma mulher ou um homem, visto que o comando legal especifica percentuais mínimos e máximo 'para candidaturas de cada sexo'".4. As circunstâncias específicas daquele caso concreto – no qual se apreciou Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) com apenas uma candidata – conduziram este Tribunal a deferir o registro. Em linhas gerais, considerou–se o ineditismo do debate da matéria neste pleito e a própria apresentação de chapa com candidatura única feminina, bem como a necessidade de se prestigiar a finalidade da regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, que é promover a participação política de mulheres, e a inexistência de intenção do partido de burlar o comando normativo.5. No presente caso, contudo, que versa sobre indicação por partido de candidatura única masculina para compor chapa proporcional da federação que integra, estão ausentes essas especificidades, devendo–se aplicar, por conseguinte, a regra geral definida por esta Corte, no sentido de não se admitir a inobservância dos percentuais de gênero por meio da apresentação de candidatura única.6. O deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da federação não possibilita a inobservância das regras relativas aos percentuais de gênero no preenchimento de vaga remanescente. Precedentes.7. Recurso especial a que se nega provimento, determinando–se a imediata cessação de atos de campanha (art. 16–A da Lei 9.504/97) e do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.


Jurisprudência TSE 060104349 de 13 de outubro de 2022