Jurisprudência TSE 060104336 de 10 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
20/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os três embargos declaratórios, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, determinando: (a) no que tange aos embargos da Coligação Unidos por Goianésia, a execução imediata do aresto, independentemente de publicação, a fim de que João Pedro Almeida Ribeiro seja afastado do cargo de vice-prefeito; (b) quanto aos embargos opostos por João Pedro Almeida Ribeiro e pela Coligação O Crescimento Continua, o saneamento de erro material no aresto a fim de constar que o indeferimento do registro do vice-prefeito substituído resultou de falta de desincompatibilização do candidato no prazo legal; e (c) por fim, a comunicação imediata ao TRE/GO para cumprimento da decisão, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Impedimento/Suspeição da Ministra Cármen Lúcia. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Kassio Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE–PREFEITO. INDEFERIMENTO.1. No acórdão embargado, manteve–se indeferido o registro de candidatura do Vice–Prefeito de Goianésia/GO eleito em 2020 por substituição extemporânea do candidato originário (art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97), porém se preservou o titular da chapa.EMBARGOS DA COLIGAÇÃO AUTORA DA IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA CHAPA. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES.2. Inviável a pretensão da embargante – que teve seu recurso especial provido em parte para negar o registro do vice–prefeito – de que se aplique o princípio da indivisibilidade da chapa para que o indeferimento se estenda ao prefeito eleito.3. No aresto, consignou–se que, no caso, estão presentes as circunstâncias excepcionais indicadas no REspEl 0601619–93/AP (Rel. Min. Og Fernandes, publicado em sessão de 16/10/2018), as quais permitem, de forma excepcional, que se relativize o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, disposto no art. 91 do Código Eleitoral.4. Assentou–se a presença dos seguintes fatos: a) a candidatura da chapa originária foi de início deferida, com legítima expectativa quanto à sua regularidade; b) a negativa deu–se apenas em segundo grau, faltando menos de 20 dias para o pleito; c) o indeferimento recaiu sobre o vice, por falta de desincompatibilização no prazo legal; d) segundo a Corte a quo, não há "nenhum indício de que o processo eleitoral sofreu qualquer tipo de conspurcação em razão da substituição de candidato".5. Não há omissão quanto à suposta ausência de efetiva publicidade do decisum em que se deferiu a substituição da candidatura do vice–prefeito. Consignou–se no acórdão embargado que, consoante a moldura fática do aresto a quo, a população foi devidamente informada da troca das candidaturas, tanto por meio das coligações em disputa, como por comunicados emitidos pela Justiça Eleitoral, o que assegurou ampla publicidade ao fato.6. Frisou–se, ainda, que, para modificar a conclusão do TRE/GO quanto à ausência de indícios de manipulação da vontade popular, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 24/TSE.EMBARGOS DO CANDIDATO AO CARGO DE VICE–PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO. ART. 13, § 3º, DA LEI 9.504/97. EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES.7. O embargante suscita omissão quanto aos princípios da segurança jurídica e da anterioridade da lei eleitoral sob o argumento de que teve seu registro deferido nas instâncias ordinárias com amparo em jurisprudência desta Corte Superior.8. Todavia, não se trata de mudança de entendimento, e sim de inaplicabilidade ao caso dos autos dos precedentes em que se admitiu de modo excepcional a substituição intempestiva, haja vista que as circunstâncias fáticas são distintas, conforme restou claro no aresto embargado.9. Assentou–se, em especial, que "no AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 28/3/2017, a sentença no registro de candidatura do substituído foi proferida apenas quando já faltavam menos de vinte dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto [...] No que tange ao REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte assentou a possibilidade de deferir o registro de candidata ao cargo de vice–governador, ainda que após o prazo do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, porque o impedimento que recaía sobre o substituído não era de natureza pessoal, tratando–se na verdade de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado".10. Não há vício relativo à tese de ofensa à soberania popular por desrespeito ao prazo de substituição do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o que se alegou em razão de suposta demora no julgamento do registro do candidato originário ao cargo de vice.11. Assentou–se que, de acordo com o art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o prazo de 20 dias antes do pleito para substituição somente pode ser excepcionado apenas no caso de o substituído falecer, de modo que a circunstância de o candidato ter sido eleito não justifica qualquer mitigação.12. Destacou–se que, nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 (AgR–REspEl 0600464–53/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 16/6/2021; AgR–REspEl 0600838–83/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/9/2021). Ademais, no AgR–REspEl 0600687–97/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 14/6/2021, assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado devido à inelegibilidade.13. Não há falar em omissão quanto à suposta demora no julgamento do registro do candidato substituído, pois assentou–se de forma expressa a ausência de elementos que caracterizem mora atribuível à Justiça Eleitoral, uma vez que: "desde o primeiro grau, a apreciação do processo de candidatura do substituído ocorreu de modo célere, como se verifica em consulta no Processo Judicial Eletrônico: (a) 26/9/2020: protocolo; (b) 3/10: impugnação tempestiva, questionando–se a desincompatibilização extemporânea; (c) 12/10: defesa do candidato; (d) 16/10: vista ao Ministério Público; (e) 20/10: sentença deferindo o registro; (f) 23/10: recurso eleitoral da parte contrária; (g) 26/10: distribuição no TRE/GO; (h) 27/10: parecer do Parquet; (i) 28/10: conclusão ao Relator; (j) 5/11: decisão monocrática reformando a sentença".14. Inexiste premissa fática equivocada por constar no aresto que o candidato a vice–prefeito substituído teve seu registro indeferido por falta de desincompatibilização de cargo público. A hipótese é de mero erro material, sem nenhuma interferência no desfecho do caso.EMBARGOS DA COLIGAÇÃO PELA QUAL SE CANDIDATOU O VICE–PREFEITO.15. Afastou–se a tese de que o recurso especial da coligação adversária não poderia ter sido conhecido por incidência da Súmula 26/TSE, consignando–se de modo expresso que no agravo interno "infirmou–se de modo específico o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo ao óbice da Súmula 24/TSE".16. A embargante, a pretexto de apontar omissões, reitera argumentos já rechaçados no aresto embargado, consistentes, em síntese, na tese de que havia pronunciamento judicial favorável ao pedido de registro do candidato substituído, o que constitui motivo idôneo para justificar a flexibilização do prazo de substituição de candidaturas.17. Mencione–se, a respeito, o voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, que ressaltou que "a célere tramitação do processo, bem como a prévia ciência do candidato sobre a possibilidade de ter sua inelegibilidade reconhecida, no caso concreto, traduzem circunstâncias que permitem afastar os argumentos dos Recorrentes de que houve justo motivo que legitimasse a substituição extemporânea".18. A embargante suscita, ainda, contradição no aresto quanto à incidência na hipótese do entendimento firmado no REspEl 0601619–93/AP.19. Todavia, consignou–se de forma clara, ser inaplicável a tese fixada no referido precedente no ponto alusivo à admissibilidade excepcional de substituição extemporânea, uma vez que naqueles autos o impedimento que recaía sobre o substituído se deu unicamente em razão de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado. Já na espécie, o impedimento do candidato era de natureza pessoal, consistente na inelegibilidade relativa à falta de desincompatibilização no prazo legal.20. De outra parte, explicitou–se que, no caso, estão presentes as circunstâncias singulares indicadas no citado precedente que permitem, de forma excepcional, relativizar o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, preservando–se o registro do candidato ao cargo de prefeito a fim de garantir a manutenção da vontade manifestada nas urnas.CONCLUSÃO21. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem atribuição de efeitos modificativos, nos seguintes termos: (a) nos declaratórios do candidato e da respectiva coligação, apenas para sanar erro material no aresto a fim de que conste que o indeferimento do registro do vice–prefeito substituído resultou de falta de desincompatibilização do candidato no prazo legal (art. 1º, II, i c/c IV, a, da LC 64/90); (b) quanto aos da coligação autora da impugnação ao registro, para determinar a execução imediata do aresto, independentemente de publicação, a fim de que João Pedro Almeida Ribeiro seja afastado do cargo de vice–prefeito.