Jurisprudência TSE 060104175 de 31 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
23/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação e, consequentemente, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). O advogado do reclamante Telmo Bernardes, Dr. Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos, juntou, aos autos, mídia de sustentação oral. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRESERVAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 213–09. PORTARIA. TRE/PE. REVOGAÇÃO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. ART. 84, § 2º, DA LEI 8.112/90. SERVIDOR. RETORNO AO TRE/AL. SITUAÇÃO DE FATO. MODIFICAÇÃO. RUPTURA. UNIDADE FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. LIMINAR. PREJUDICIALIDADE.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em face de ato administrativo do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE), que revogou a licença para acompanhar cônjuge, anteriormente concedida ao reclamante, ensejando o seu retorno ao TRE/AL.2. O reclamante pretende a declaração de nulidade do ato administrativo consistente na Portaria 433/2022 do TRE/PE, com a sua manutenção em exercício provisório do cargo de analista judiciário em qualquer unidade daquela Corte localizada em Recife/PE, sob os argumentos de que o referido ato administrativo estaria lastreado em motivos inexistentes e afrontaria a autoridade da decisão proferida pelo TSE nos autos do Recurso em Mandado de Segurança 213–09, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 19.6.2013, assim como violaria a coisa julgada formada naquele processo.ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO3. No RMS 213–09, esta Corte Superior concedeu a segurança pleiteada pelo ora reclamante para deferir a licença por motivo de afastamento do cônjuge prevista no § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90, considerando as seguintes premissas: i) a existência de casamento entre o ora reclamante e a sua esposa, também servidora pública; ii) o deslocamento da cônjuge do servidor para Recife/PE, mediante remoção; e iii) a possibilidade de exercício provisório, na mesma localidade, de atividade compatível com o cargo.4. De acordo com as informações prestadas pelo Presidente do TRE/PE, a portaria que revogou a licença por motivo de afastamento do cônjuge concedida ao reclamante foi editada com base no entendimento de que não mais subsiste a necessidade de manutenção da unidade familiar, protegida pelo art. 226 da Constituição Federal, por ter havido alteração fática substancial na convivência do núcleo familiar, fazendo desaparecer o motivo principal que fundamentou o deferimento da referida licença, tendo em vista os seguintes elementos:a) o encerramento de fato da convivência conjugal e familiar entre o reclamante e a sua esposa, na medida em que está em curso ação de divórcio litigioso entre eles;b) decisões da 12ª Vara Federal e da 8ª Vara de Família e Registro Civil determinaram o desconto de pensão alimentícia em favor do filho menor do casal, cujo valor deveria ser creditado em conta bancária da genitora, com a qual permaneceu a guarda do alimentando;c) o próprio servidor pleiteou ao TRE/PE que fosse enviado ofício–circular a diversos órgãos públicos federais, alguns deles sediados em outras unidades da Federação, a fim de consultá–los a respeito de eventual interesse na sua cessão ou requisição.5. O reclamante alega que o ato impugnado conteria vício insanável, pois estaria lastreado em motivos inexistentes, na medida em que não haveria decisão judicial decretando o divórcio – e, por conseguinte, a sociedade conjugal estaria hígida –, assim como não teria requerido sua saída para outro órgão federal, mas apenas pleiteado que fosse efetuada mera consulta sobre eventual interesse na sua cessão ou requisição, não se configurando a hipótese de renúncia tácita à licença para acompanhar cônjuge.6. O ato impugnado foi suficientemente fundamentado, ainda que de forma sucinta, ao indicar que o motivo para a determinação de retorno do reclamante ao órgão de origem foi, conforme nele expresso, a perda de objeto do mandado de segurança que havia garantido a permanência do servidor na Região Metropolitana do Recife/PE para acompanhamento do cônjuge, ainda que tenha feito menção a suposta dissolução da união conjugal e a suposto pedido de cessão a outro órgão federal, os quais, de acordo com a petição inicial, seriam motivos inexistentes. Ademais, como indicado no ato impugnado, ainda que mediante emprego da expressão "dissolução da união conjugal", deflui dos elementos acostados aos autos que a convivência conjugal do reclamante e da sua esposa efetivamente já havia se encerrado no âmbito fático, antes da edição da portaria questionada.7. A despeito de o reclamante afirmar que o casamento permanece hígido enquanto não seja decretado o divórcio, realçando a possibilidade de eventual reconciliação do casal, tais circunstâncias não alteram o quadro fático delineado no caso concreto, em que já se desfez o núcleo familiar o qual a licença para acompanhamento de cônjuge visava a proteger, ainda que a convivência conjugal possa, eventualmente, ser restabelecida. Com efeito, a pretendida permanência do reclamante em licença por motivo de afastamento do cônjuge não mais atende à finalidade do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, qual seja, a proteção da unidade familiar, com fundamento no art. 226, caput, da Constituição Federal, cujo objetivo é permitir "que não sejam os cônjuges separados pela necessidade de permanecer em serviço" (STJ, MS 9.852, rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, DJ de 13.12.2004).8. No caso, não se trata de exigência de coabitação – a qual não é requisito para a licença por motivo de afastamento do cônjuge, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgInt–RMS 50.877, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE de 1º.3.2021; REsp 1.788.296, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 11.10.2019) –, mas, sim, de reconhecer que o direito subjetivo do servidor à licença para acompanhar cônjuge visa à proteção do núcleo familiar, o qual já está faticamente desfeito na espécie, por circunstâncias inerentes à relação entre os cônjuges.9. Os termos em que foi lavrado o pedido administrativo apresentado pelo reclamante ao TRE/PE, visando ao envio de ofício–circular a outros órgãos federais, inclusive alguns situados no Distrito Federal, para consulta sobre eventual interesse em futura cessão ou requisição do servidor, assim como a sinalização do seu interesse em não mais permanecer em exercício no TRE/PE, associados aos demais elementos verificados nos autos – existência processo de divórcio litigioso entre os cônjuges, atribuição da guarda do filho menor à genitora e determinação de pagamento de pensão alimentícia em favor do filho casal, em conta bancária da mãe –, convergem para evidenciar a ruptura de fato do núcleo familiar, o qual a licença por motivo de afastamento do cônjuge visava a proteger, ocorrida antes da edição do ato impugnado.10. Na espécie, a situação fática que justificou o reconhecimento do direito subjetivo do reclamante à licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90 não mais subsiste, mesmo que ainda não haja decisão judicial no processo de divórcio, ante a evidência da ruptura do núcleo familiar no âmbito dos fatos, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de ofensa à autoridade da decisão do TSE proferida nos autos do RMS 213–09, assim como inexiste afronta à coisa julgada formada naquele processo.11. Embora sejam sensíveis as situações de enfermidade e de distanciamento do filho menor, relatadas pelo reclamante, tais vicissitudes não autorizam o restabelecimento da licença para acompanhar cônjuge, uma vez rompida a unidade familiar.12. Diante das peculiaridades do caso concreto, o reconhecimento da improcedência da reclamação é medida que se impõe.ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO13. Julgada improcedente a reclamação, fica prejudicado o agravo interno apresentado pelo reclamante, visando à reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de medida liminar.CONCLUSÃOReclamação julgada improcedente e agravo regimental que se julga prejudicado.