Jurisprudência TSE 060104175 de 23 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRESERVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INOVAÇÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste Tribunal Superior que julgou improcedente a reclamação ajuizada pelo embargante, por entender que o ato do Presidente do TRE/PE que revogou a licença para acompanhar cônjuge concedida ao servidor e determinou o seu retorno ao TRE/AL não configurou ofensa à autoridade da decisão proferida pelo TSE nos autos do RMS 213–09, tampouco afrontou a coisa julgada formada naquele processo, pois a situação de fato que justificara o reconhecimento do direito subjetivo do reclamante à licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90 não mais subsiste, mesmo que ainda não haja decisão judicial no processo de divórcio, ante a evidência da ruptura fática do núcleo familiar.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO2. Não há a apontada omissão do acórdão embargado. A tese supostamente não apreciada por esta Corte – de que o reclamante fora removido para a cidade de Maraial/PE no ano de 2009 e, por isso, deveria ser restabelecido o estado anterior à concessão da licença para acompanhar cônjuge, com o retorno do servidor ao referido município – foi suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração e, por conseguinte, configura inovação de tese, o que não é admitido pela jurisprudência deste Tribunal Superior.3. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.