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Jurisprudência TSE 060104147 de 19 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

30/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEICOES 2022. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO. PUBLICAÇÃO EM SESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAGAO INTEMPESTIVOS.1. O acórdão embargado foi publicado em 1°.12.2022, ultimo dia do julgamento do feito em Sessao Virtual de 25.11.2022 a 1°.12.2022, e os embargos foram opostos somente em 5.12.2022, portanto, após o triduo legal, reputada a publicação em sessão.2. Nos termos dos arts. 38, § 8º, 63, caput, e 78 da Res.-TSE 23.609, o prazo recursal em processos de registro de candidatura é de trés dias, contados da publicagdo do aresto em sessao, de forma continua e peremptória, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendario Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições.3. Em recente decisão, esta Corte assentou que "o fato de o acórdão ter sido disponibilizado no PJe em data posterior à sessão de julgamento não acarreta, por si só, a mudanga do termo a quo do prazo recursal, uma vez que o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas e em observancia à celeridade inerente ao processo de registro" (AgR-REspEl 0601198-69, rel. Min. Benedito Gongalves, PSESS em 14.10.2022).4. Segundo o firme posicionamento deste Tribunal, "dada a urgência do processo eleitoral, o principio da celeridade reclama que os prazos passem a correr independentemente da disponibilizagédo das decisões" (AgR-REspEl 0600766-50, rel. Min. Raul Araújo Filho, PSESS em 3.11.2022).Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060104147 de 19 de abril de 2023