Jurisprudência TSE 060104147 de 01 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
01/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário eleitoral interposto por Sérgio Alberto Soares e pelo Diretório Estadual do Partido Social Democrático (PSD), mantendo o indeferimento do registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo de deputado federal, e não conheceu do recurso ordinário eleitoral manejado pelo Diretório Estadual do Partido Liberal (PL), nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski (com ressalva de entendimento), Cármen Lúcia (art. 7º, §2º, da Res. TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIOS. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE REPASSE. EXECUÇÃO PARCIAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DOLO. PRESENÇA. NÃO PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, l, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recursos ordinários interpostos em face de acórdão do TRE/RJ, que, por unanimidade, julgou improcedente impugnação apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Liberal (PL), afastando a inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, mas acabou indeferindo o registro de candidatura de Sérgio Alberto Soares ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2022, por reconhecer, ex officio, a caracterização da inelegibilidade prevista no na alínea g do mesmo dispositivo legal.ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR SÉRGIO ALBERTO SOARES E PELO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD)2. Afigura–se ausente a alegada mácula aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem se manifestou a respeito dos parâmetros fáticos e normativos utilizados para assentar a inelegibilidade do recorrente e reafirmou a inexistência de vícios no aresto embargado, ao fundamento de que as questões supostamente omissas não foram nem sequer arguidas no feito.3. É incontroverso que as contas de Sérgio Alberto Soares, na condição de ex–prefeito do Município de Itaboraí/RJ, foram julgadas irregulares, por meio do Acórdão 13.944/2020, da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TC 012.950/2019–0), em razão da não execução do pactuado em contrato de repasse, que tinha por objeto a pavimentação e drenagem de ruas de loteamento, firmado entre aquela municipalidade e o Ministério das Cidades, o qual foi representado pela Caixa Econômica Federal.4. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro entendeu caracterizada a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, por considerar que houve "malversação de dinheiro público, diante da condução irresponsável da res publica, que gerou dano ao erário – decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico – e que implicou na determinação de ressarcimento aos cofres públicos e aplicação de multa, configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, sobretudo quando se verifica que os responsáveis se furtaram a apresentar as justificativas para tanto".5. No caso específico das decisões oriundas de Tribunais de Contas, a repartição constitucional de competências e as limitações próprias da cognição judicial em sede de registro de candidatura impedem que a Justiça Eleitoral examine o mérito das condenações, seja para corroborá–las, seja para infirmá–las, a teor do disposto no verbete sumular 41 do TSE.6. Segundo jurisprudência deste Tribunal, "o art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático–jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas" (AgR–REspe 130–08, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 22.5.2018).7. Conforme se extrai do julgado da Corte de Contas, a ausência de providências para a execução completa do objeto do convênio resultou na impossibilidade de aproveitamento da parcela que já havia sido executada, o que evidencia que, além de ter acarretado prejuízo ao erário, a irregularidade é insanável.8. Dos fundamentos do acórdão do Tribunal de Contas, é possível inferir que a condenação do recorrente se deu por ausência de produção de provas da regular aplicação dos recursos que estavam sob sua responsabilidade, tendo em vista a revelia a ele imputada, não se evidenciando, no entanto, o reconhecimento de má–fé ou de intenção de lesionar o patrimônio público.9. Segundo assentou o Tribunal de origem, a partir dos fundamentos constantes do acórdão proferido pela Corte de Contas, o recorrente, conquanto instado pelos órgãos de controle, não apresentou documentação que comprove a correta utilização das verbas públicas e a execução das obras.10. Incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, em razão dos seguintes elementos fático–jurídicos:i) rejeição das contas públicas por vício insanável, decorrente da inexecução parcial do objeto de convênio – segundo a Corte de Contas, apenas 66,46% da obra executada, cujo valor total foi estimado, no respectivo plano de trabalho, em R$ 3.996.546,91, foi considerado funcional ou apto a beneficiar o público;ii) o gestor público não apresentou os documentos solicitados pelo Tribunal de Contas, mesmo após ter sido reiteradamente instado para tanto;iii) condenação do gestor público ao ressarcimento do débito apurado e ao pagamento de multa, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/92;iv) presença de dolo, ainda que na modalidade genérica, tanto pela natureza do ilícito quanto pela omissão em esclarecer as falhas verificadas pelos órgãos de controle.11. Na linha do que decidido por esta Corte Superior, "para a configuração da inelegibilidade da alínea g, não se exige dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos" (AgR–RO–El 0600726–25, rel. Min. Benedito Gonçalves, PSESS em 3.11.2022).ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO MANEJADO PELO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL (PL)12. O diretório recorrente aponta que está evidenciada a hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC 64/90, em razão da condenação na Ação Civil Pública 0016765–89.2011.8.19.0023, na qual o pretenso candidato foi condenado, por meio de decisão colegiada, à suspensão dos direitos políticos, em razão de ato doloso de improbidade administrativa que acarretou dano ao erário e enriquecimento ilícito.13. Conquanto o Tribunal a quo tenha afastado a incidência de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC 64/90, em razão de a decisão da Justiça Comum não ter reconhecido, de forma explícita, o enriquecimento ilícito, o recorrido foi considerado inelegível, com fundamento do disposto na alínea g do mesmo dispositivo legal, e teve o respectivo registro de candidatura indeferido, de modo que não houve sucumbência.14. A orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que o conhecimento das razões não acolhidas nas instâncias ordinárias somente é viável quando a matéria for objeto de recurso adesivo ou for tratada em sede de contrarrazões, condicionado ao provimento do apelo interposto pela parte contrária, situação que faria surgir o interesse recursal, o que não ocorreu na espécie.15. Dada a falta de sucumbência, não se conhece de recurso autônomo interposto em face de decisão que, embora afaste a inelegibilidade em decorrência de um dos fundamentos apresentados pelo impugnante, a reconheça em razão de outro, julgando procedente o pedido de impugnação. Precedente: REspe 259–62, red. para o acórdão Min. Admar Gonzaga, PSESS em 19.12.2016.16. Tendo em vista que o diretório recorrente não deduziu sua pretensão em contrarrazões ou pela via do recurso adesivo, não há como conhecer do seu recurso ordinário.CONCLUSÃORecurso ordinário de Sérgio Alberto Soares e do Diretório Estadual do Partido Social Democrático (PSD) a que se nega provimento.Recurso ordinário do Diretório Estadual do Partido Liberal (PL) não conhecido.