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Jurisprudência TSE 060104023 de 20 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

10/04/2023

Decisão

Julgamento conjunto: ED-REspEl nºs 0601036-83 e 0601040-23.O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para, sanando erro material, assentar o reconhecimento da fraude e a declaração de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, também em relação a Valquíria Silva do Nascimento, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE.1. Consoante se extrai da certidão de julgamento, esta Corte Superior, de forma unânime, proveu o recurso especial das ora embargadas para julgar procedentes os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, reconhecendo-se a fraude à cota de gênero, e decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido dos Trabalhadores no Município de Rosário do Catete/SE para o cargo de vereador nas Eleições 2020; cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e declarar a inelegibilidade de duas das supostas candidatas pelo prazo de oito anos.2. Assiste razão inicialmente aos embargantes - legenda e respectivos candidatos atingidos pelo provimento do recurso - quanto ao erro material na ementa e no acórdão, visto que deles constou a prática da fraude apenas quanto a uma das candidatas.3. Retifica-se o erro material para reiterar a fraude também quanto à segunda candidata frente aos seguintes aspectos: (a) declarou-se no ajuste contábil receita de R$ 1.181,50 em recursos estimáveis, dos quais R$ 1.100 para serviços contábeis e advocatícios, e apenas R$ 81,50, doados pela grei, para suposta confecção de material de propaganda; (b) não se constatou nenhuma despesa em nome próprio, tampouco a emissão de notas fiscais; (c) mera apresentação de santinho não afasta por si só a fraude, por se cuidar de material gráfico que pode ser produzido a qualquer tempo, inclusive depois de proposta a ação; (d) quanto às imagens de participação em ato político-partidário, constata-se facilmente que o evento destinava-se a terceiro.4. De outra parte, não há falar em omissão, uma vez que o reconhecimento da fraude se assentou em provas robustas que foram detalhadamente explicitadas. Ademais, "[o] órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, haja vista ser suficiente a análise daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC" (AgR-AI 535-67/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 23/6/2020).5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. A suposta ofensa aos princípios da segurança jurídica, anterioridade eleitoral e isonomia configura indevida inovação recursal em sede de aclaratórios, insuscetível de conhecimento, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior.7. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para, sanando-se erro material, assentar o reconhecimento da fraude e a declaração de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, também em relação a Valquíria Silva do Nascimento.


Jurisprudência TSE 060104023 de 20 de abril de 2023