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Jurisprudência TSE 060103865 de 16 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

02/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. GASTOS NÃO COMPROVADOS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, unânime, proferido pelo então Relator, Ministro Benedito Gonçalves, manteve–se acórdão do TRE/RN em que se desaprovaram as contas de campanha da embargante, candidata ao cargo de deputado federal pelo Rio Grande do Norte nas Eleições 2022, com ordem de restituição ao erário no valor total de R$91.600,00.2. Não há vícios a serem supridos. Consignou–se que o TRE/RN não conheceu dos documentos juntados apenas com os embargos de declaração opostos naquela instância (ainda que com o fim exclusivo de ajustar o montante a ser recolhido ao erário), haja vista os efeitos da preclusão e por não se comprovar o motivo pelo qual não foram trazidos no momento oportuno, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do TSE sobre o tema.3. Não há relação de prejudicialidade entre a prestação de contas e a representação que visa apurar ilícitos de ordem financeira na campanha, disciplinados no art. 30–A da Lei 9.504/97, por se tratar de processos autônomos com consequências jurídicas diversas. Precedentes.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos de declaração. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060103865 de 16 de abril de 2024