Jurisprudência TSE 060103865 de 03 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
26/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. GASTOS NÃO COMPROVADOS. SUBCONTRATAÇÃO. SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/RN em que se desaprovaram as contas de campanha da agravante alusivas ao cargo de deputado federal pelo Rio Grande do Norte nas Eleições 2022, com ordem de restituição ao erário de R$ 91.600,00.2. Inexiste ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral. O TRE/RN emitiu pronunciamento expresso acerca da tese tida por omissa afirmando que, nos embargos, a documentação apresentada não se amolda às situações excepcionais do art. 435 do CPC/2015, "tendo a parte tão somente afirmado genericamente que 'os documentos juntados pela embargante e ora manifestante, são de responsabilidade de produção e confecção de terceiros', numa forma de tentar transferir para o fornecedor a culpa pela demora na disponibilização da documentação, o que não é suficiente para afastar o seu dever de diligência".3. Não se admite juntar de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi intimada para suprir as falhas e não o fez oportunamente, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.4. Na hipótese, o TRE/RN assentou que, "em face da consolidação do fenômeno preclusivo, é de rigor o não conhecimento da documentação intempestiva, acostada ao feito pela embargante quando da oposição dos aclaratórios". Correta, portanto, a conclusão da Corte de origem pelo não conhecimento das provas juntadas extemporaneamente.5. Consoante o art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019, "[a]s despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado".6. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que a candidata realizou gasto com militância por intermédio da empresa R R de O Saldanha e que não houve detalhamento de pessoas contratadas, locais e horas trabalhados, atividades e justificativa do preço ajustado, em ofensa ao que determina o dispositivo regulamentar.7. Ante a ausência de documentos aptos a demonstrar as condições nas quais foram prestados os serviços pelas pessoas subcontratadas, impõe–se manter a glosa da despesa e o recolhimento de R$ 11.500,00 ao Tesouro.8. De outra parte, a moldura fática do aresto a quo revela que uma das máculas que motivou a rejeição das contas foi o recebimento de recurso de fonte vedada, inexistindo documentos que comprovem que o doador não era permissionário de serviço público. A Corte de origem consignou de forma expressa que "o documento particular apresentado em diligência não foi capaz de suplantar as informações repassadas à Justiça Eleitoral pela Prefeitura Municipal de Mossoró, que goza de presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo".9. Não há como rever as conclusões postas no aresto a quo sem reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.10. Agravo interno a que se nega provimento.