Jurisprudência TSE 060103825 de 03 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
16/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA NÃO REGISTRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA ENQUETE. DETERMINADO O AFASTAMENTO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 28, 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. A Agravante não apresenta fundamentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2.Incabível o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista que os acórdãos indicados pela Agravante evidenciam hipótese de divulgação, em Whatsapp, de pesquisa eleitoral não registrada, casos, portanto, que não guardam similitude fática com o dos autos, referente a mera enquete eleitoral. Incidência da Súmula 28 do TSE.3. No caso, consta do acórdão regional que as publicações veiculadas pelo Agravado em grupo restrito do Whatsapp e em comentário de postagem não identificada no Facebook não se qualificam como pesquisa eleitoral, mas como mera enquete, pois "apresentam conteúdo precário, sem qualquer indicação de critério científico ou amostral ou metodológico, circunstância na qual é possível antever a ausência de relevante grau de credibilidade". A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 24/TSE.4. A ausência mínima das formalidades prescritas no art. 33 da Lei 9.504/1997, desacompanhada de elementos que impliquem no induzimento do eleitorado quanto à veracidade dos dados divulgados, consubstancia mera enquete ou sondagem, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária. Precedentes.5. Agravo Regimental desprovido.