Jurisprudência TSE 060103768 de 27 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
15/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/SE em que se manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizadas em desfavor de todos os candidatos ao cargo de vereador de Rosário do Catete/SE, pelo Democratas (DEM), nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. A moldura fática do acórdão regional revela a existência de provas robustas – documentais e testemunhais – no sentido de que a candidata Viviane Santos efetivamente se engajou em sua campanha.4. A Corte de origem afirmou de modo expresso que a candidata participou de inúmeros atos nos quais promoveu sua candidatura, o que se corrobora por fotografias em que aparece em palanque.5. O TRE/SE também adotou como razões de decidir trecho da sentença em que se asseverou que a candidata "utilizou, em sua campanha eleitoral, santinhos (ID nº 66347749), além de adesivo microperfurado em para–brisa traseiro de veículo (ID n.º 66347747)", o que de igual modo encontra amparo em fotografias constantes dos autos. 6. As circunstâncias acima foram reforçadas por depoimentos prestados em juízo que se revelaram coesos, claros e firmes. Destaque–se, a título demonstrativo, testemunho no sentido de que "Viviane recebeu material de campanha, fazia visitas (23min01s), falava nos eventos sobre suas propostas (23min35s) e estava presente em todos os atos de campanha (23min55s)".7. Revela–se extremamente frágil a tese da parte contrária de que a candidata teria apoiado candidatura masculina em detrimento da sua, trazendo–se aos autos uma única fotografia, isolada, em que ela e seu cônjuge posaram com o candidato. Não se cuida, assim, da hipótese verificada em outros julgados desta Corte em que a candidata abandona sua campanha – ou nem sequer a inicia – em favor da exclusiva promoção de outros postulantes.8. Concluir de modo diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.9. Manutenção da sentença e do acórdão de improcedência, na linha do parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral.10. Recurso especial a que se nega provimento.