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Jurisprudência TSE 060103683 de 20 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

10/04/2023

Decisão

(Julgamento conjunto: ED's nos REspe's nº 0601036¿83 e nº 0601040¿23): O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para, sanando erro material, assentar o reconhecimento da fraude e a declaração de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, também em relação a Valquíria Silva do Nascimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE.1. Consoante se extrai da certidão de julgamento, esta Corte Superior, de forma unânime, proveu o recurso especial das ora embargadas para julgar procedentes os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, reconhecendo–se a fraude à cota de gênero, e decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido dos Trabalhadores no Município de Rosário do Catete/SE para o cargo de vereador nas Eleições 2020; cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e declarar a inelegibilidade de duas das supostas candidatas pelo prazo de oito anos.2. Assiste razão inicialmente aos embargantes – legenda e respectivos candidatos atingidos pelo provimento do recurso – quanto ao erro material na ementa e no acórdão, visto que deles constou a prática da fraude apenas quanto a uma das candidatas.3. Retifica–se o erro material para reiterar a fraude também quanto à segunda candidata frente aos seguintes aspectos: (a) declarou–se no ajuste contábil receita de R$ 1.181,50 em recursos estimáveis, dos quais R$ 1.100 para serviços contábeis e advocatícios, e apenas R$ 81,50, doados pela grei, para suposta confecção de material de propaganda; (b) não se constatou nenhuma despesa em nome próprio, tampouco a emissão de notas fiscais; (c) mera apresentação de santinho não afasta por si só a fraude, por se cuidar de material gráfico que pode ser produzido a qualquer tempo, inclusive depois de proposta a ação; (d) quanto às imagens de participação em ato político–partidário, constata–se facilmente que o evento destinava–se a terceiro.4. De outra parte, não há falar em omissão, uma vez que o reconhecimento da fraude se assentou em provas robustas que foram detalhadamente explicitadas. Ademais, "[o] órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, haja vista ser suficiente a análise daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC" (AgR–AI 535–67/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 23/6/2020).5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. A suposta ofensa aos princípios da segurança jurídica, anterioridade eleitoral e isonomia configura indevida inovação recursal em sede de aclaratórios, insuscetível de conhecimento, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior.7. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para, sanando–se erro material, assentar o reconhecimento da fraude e a declaração de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, também em relação a Valquíria Silva do Nascimento.


Jurisprudência TSE 060103683 de 20 de abril de 2023