Jurisprudência TSE 060103635 de 08 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
22/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS DESAPROVADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IRREGULARIDADES DE NATUREZA CONTÁBIL QUE COMPROMETERAM A LISURA DAS CONTAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. PERCENTUAL EXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O TRE/SP desaprovou as contas anuais do partido agravante, referentes ao exercício financeiro de 2018, em razão das seguintes irregularidades: (a) a movimentação de recursos públicos por meio de conta destinada a recursos próprios; (b) a omissão de registros de obrigação assumida no exercício financeiro de 2018 nos Livros Diários e Razão, no Balanço Patrimonial e no Demonstrativo de Receita e Despesas; (c) a divergência nos valores lançados na Escrituração Contábil Digital (ECD) quando comparados aos informados no Demonstrativo de Obrigações a Pagar constante do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA); e (d) a não adoção na escrituração contábil da codificação do Plano de Contas da Justiça Eleitoral. Constou do acórdão regional que "as falhas, no total o valor de R$ 252.737,33 (31,72% da movimentação financeira do exercício), comprometem a higidez das contas e os percentuais supramencionados inviabilizam a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância" (id. 159365896.2. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as irregularidades relacionadas ao registro contábil e/ou à apresentação incompleta da escrituração contábil comprometem a transparência, o controle social e a efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, circunstância que atrai a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, o qual é aplicável a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – afronta à lei e dissídio jurisprudencial.3. A pretensão do prestador de contas de modificar a conclusão do acórdão regional, objetivando o reconhecimento de que as irregularidades constatadas na prestação de contas possuem natureza meramente formal e não comprometeram a confiabilidade das contas do partido, demandaria nova análise do conjunto fático–probatório dos autos, o que é vedado, na via especial, consoante o óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Precedentes.4. A decisão agravada está alicerçada em fundamentos idôneos e não existem argumentos hábeis para modificá–la.Agravo interno desprovido.