Jurisprudência TSE 060103594 de 14 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
09/02/2023
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de ingresso nos autos formulado pela União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (UNALE) e pela União dos Vereadores do Brasil (UVB), e, no mérito, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC 64/1990. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PRÉVIA PELO ÓRGÃO DE CONTAS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas mostra–se imprescindível para o julgamento das contas do Chefe do Executivo Municipal. 2. Circunstâncias ou fatos alheios à manifestação da Corte de Contas não são aptas a amparar a rejeição das contas, ante a ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, razão pela qual não incide a inelegibilidade constante no art. 1º, I, g, da LC 64/1990. 3. O Tribunal Superior Eleitoral assentou, para as Eleições 2022, a necessidade de dolo específico para configurar a causa de restrição prevista na aludida alínea g, ausente na espécie. Precedente. 4. Agravo interno desprovido.