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Jurisprudência TSE 060103568 de 17 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Maria Claudia Bucchianeri

Data de Julgamento

17/10/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao Recurso para: a) determinar que os Representados se abstenham de promover novas inserções e manifestações sobre os fatos tratados nas Representações apresentadas e detalhados no voto condutor do acórdão, tanto na emissora de rádio Jovem Pan como no sítio eletrônico da representada na internet e no seu canal do youtube, sob pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por reiteração ou manutenção da conduta nos citados meios de comunicação; b) conceder o direito de resposta à Representante para que a resposta seja dada em até 02 (dois) dias, mediante emprego de mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado, em mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce utilizados na ofensa, conforme requerido, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencida a Relatora e os Ministros Raul Araújo e Sérgio Banhos (art. 7, §2º, Res. TSE nº 23.598/2019). Acompanharam a divergência os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Benedito Gonçalves. Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Redigirá o acórdão, que foi publicado em sessão, o Ministro Alexandre de Moraes.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA NEGATIVA. DEFERIMENTO.1. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito (STF, Pleno, AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES), inclusive pelos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral (TSE – RO–El 0603975–98, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/12/2021).2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato.3. O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida de plano – ou que ultrapasse o debate político–eleitoral –, deve ser concedido, excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos envolvidos.4. No caso, é evidente a veiculação de informação inverídica tendente a desinformar a população acerca do desfecho dos processos criminais envolvendo o ex–Presidente e agora candidato às eleições em 2022. Não há mera menção a fatos pretéritos referentes às condenações posteriormente anuladas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, mas atribuições ofensivas que desbordam da mera crítica política, desrespeitando regra de tratamento decorrente da presunção constitucional de inocência e que viola os preceitos normativos previstos nos arts. 243, IX, do Código Eleitoral e 22, X, da Res.–TSE nº 23.610/2019.5. Recurso provido.


Jurisprudência TSE 060103568 de 17 de outubro de 2022