Jurisprudência TSE 060103298 de 29 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
05/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER MEDIANTE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. LANÇAMENTO. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. VEREADOR. FALTA DE INDICAÇÃO. EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. INDAGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA EM VIGOR. REJEIÇÃO.1. Por meio do acórdão embargado, este Tribunal Superior deu provimento a agravo, a fim de conhecer do recurso especial e negar–lhe provimento, confirmando o acórdão regional que, por maioria, deu provimento a recurso para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido formalizado em ação de investigação judicial eleitoral, a fim de cassar toda a chapa proporcional lançada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) no Município de Quixadá/CE nas Eleições de 2020, em razão da prática de abuso de poder mediante fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, cassando os diplomas outorgados às candidaturas eleitas e aos suplentes da referida agremiação e impondo a sanção de inelegibilidade por oito anos às candidatas Maria Clara Alves Bezerra e Janaíra Camurça Rabelo, por sua participação na prática ilícita e na anuência com esta. Ademais, manteve–se a determinação de devolução, ao Tesouro Nacional, dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário utilizados de forma irregular por todas as pessoas candidatas condenadas, nos termos dos arts. 17, § 9º, e 19, § 9º, da Res.–TSE 23.607. 2. Os embargantes não indicam nenhum dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, cingindo–se, com base em julgado proferido em outro processo e alusivo a município diverso, a pleitear que este Tribunal Superior, em atenção ao princípio da isonomia, esclareça qual seria a jurisprudência em vigor a respeito da força probatória necessária para a configuração da fraude à cota gênero e o motivo pelo qual casos de municípios próximos teriam sido supostamente julgados de forma diferente.3. Conforme há muito decidiu este Tribunal Superior: "Os embargos de declaração não se prestam a atender indagações do recorrente, nem tampouco a reagitar a matéria decidida" (ED–RCand 66, rel. Min. Vilas Boas, PSESS em 5.9.1989).4. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que cumpre à parte embargante indicar a ocorrência de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, demonstrando a eventual existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Precedentes.5. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a omissão, obscuridade ou contradição que desafiam os declaratórios são aquelas eventualmente existentes na decisão embargada. Suposta divergência do decisum em relação a outro julgado da mesma Corte não constitui hipótese de cabimento dos embargos de declaração" (ED–AgR–AI 10.101, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJE de 19.5.2010). Igualmente: ED–AgR–AI 765–63, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 6.11.2014; e ED–AgR–REspe 52–56, rel. Min. Admar Gonzaga, 18.10.2018.6. A pretensão de que os embargos de declaração sejam providos para que seja "integrada a jurisprudência desta Corte Superior" não pode ser acolhida, pois é firme a orientação deste Tribunal de que os aclaratórios não são instrumento processual adequado para uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: ED–AI 7–69, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 21.8.2017; ED–AgR–REspe 90–10, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 26.8.2013; e ED–AgR–REspe 107–46, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 20.11.2012.7. Ainda que os óbices apontados fossem superados, verifica–se que não assiste razão aos embargantes, pois os acórdãos proferidos nestes autos e no AREspE 0600550–38 não são conflitantes e foram proferidos de acordo com as molduras fático–probatórias registradas nos respectivos arestos regionais, de modo que não houve aplicação de jurisprudência anterior ao julgamento do AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022, ou de novo entendimento a respeito circunstâncias exigidas para a configuração da fraude à cota de gênero.8. Na espécie, este Tribunal manteve acórdão regional que, mediante premissas fático–probatórias insuscetíveis de alteração em recurso especial, concluiu que "inúmeras são as evidências da prática de fraude ao sistema de cotas eleitorais de gênero: i) votação nula ou inexpressiva; ii) arrecadação ínfima de receitas, com consequente gasto baixíssimo durante a campanha; iii) propaganda para campanha de terceiros, nenhum ato de campanha para si; e iv) ausência de apoio de familiares para a campanha das candidatas, disputa com parentes sem nenhuma animosidade e/ou a favor desses", registrando "a existência de provas, que, em seu conjunto, geram a robustez necessária para embasar a conclusão pela ocorrência de fraude à cota de gênero, demonstrando que as candidatas não participaram de maneira efetiva da campanha eleitoral, constando na lista de candidaturas do partido apenas para superar obstáculo legal ao deferimento do DRAP". De outra parte, no aresto invocado pelos embargantes, esta Corte entendeu que, "não sendo possível, a partir do conjunto fático–probatório delineado pelo acórdão regional, constatar as circunstâncias incontroversas exigidas pela novel jurisprudência do TSE fixada no julgamento do AgR–REspEl nº 0600651–94/BA, DJE de 30.6.2022, incide na espécie o óbice da Súmula nº 24/TSE" (AREspE 0600550–38, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 28.3.2023).9. Os embargantes pretendem, na verdade, a reforma do julgado embargado, sem demonstrar a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.10. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.Embargos de declaração rejeitados.