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Jurisprudência TSE 060103277 de 22 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

02/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019) e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO. VICE–PREFEITO. VEREADOR. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. GRAVAÇÃO DE DIÁLOGO TELEFÔNICO SEM O CONSENTIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES. IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA PROVA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.  1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) acolheu as preliminares de ilicitude da gravação de diálogo telefônico e de ilicitude, por derivação, da prova testemunhal e, no mérito, proveu o recurso eleitoral para afastar as sanções de cassação de mandatos e de inelegibilidade impostas pela sentença aos agravados, candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice–prefeito e vereador do Município de Sabará/MG, afastada a prática de abuso dos poderes político e econômico em ação de investigação judicial eleitoral.  2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil e 275 do Código Eleitoral por negativa de prestação jurisdicional. A Corte Regional foi expressa em rechaçar, desde o acórdão primevo, o desvio de função da servidora do Poder Legislativo Municipal Joh Fidêncio em benefício da disputa eleitoral de Wander José Goddard Borges.  3. Não há falar em preclusão no tocante à eventual invalidade da prova obtida mediante gravação de diálogo telefônico, porquanto, por interpretação sistemática da matéria, observa–se que foi suscitada pela defesa oportunamente, ainda que de modo genérico.  4. Quanto à validade da gravação telefônica acostada aos autos como meio de prova, destaca–se que a parte não se desincumbiu da indicação do dispositivo legal ou constitucional tido por violado e/ou demonstração de dissídio jurisprudencial pertinente à matéria, a evidenciar deficiência recursal apta a atrair a incidência da Súmula nº 27/TSE.  5. É inviável afastar a fragilidade da gravação telefônica para comprovar a configuração do abuso de poder, de modo que a adoção de conclusão diversa esbarraria no revolvimento da matéria fático–probatória, providência inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE.  6. Foi consignado, pela Corte Regional, que a prova produzida é inábil para firmar juízo de certeza acerca de eventual prática abusiva, consubstanciada em indevida utilização de associações beneficentes para a realização de atos de campanha. A modificação de tal entendimento demandaria nova incursão na seara probatória dos autos, incompatível com a estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula nº 24/TSE.  7. Agravo em recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060103277 de 22 de abril de 2024