Jurisprudência TSE 060102885 de 23 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
04/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 57–B DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA REDE SOCIAL. MULTA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 57–B, § 1º, da Lei nº 9.504/97, constitui obrigação do candidato, partido ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural. 2. Na espécie, descumprido o § 1º do art. 57–B da Lei das Eleições, porquanto ausente a comunicação à Justiça Eleitoral das suas próprias páginas nas redes sociais Instagram/Facebook, razão pela qual o ora agravante foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 5º do supracitado artigo.3. O aresto regional está em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no julgamento do REspe nº 0601004–57/PR, ocorrido em 11.5.2021, no qual se assentou a impossibilidade "de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual".4. No agravo regimental, o agravante limitou–se a sustentar que a decisão diverge de pronunciamentos monocráticos proferidos em processos semelhantes em trâmite nesta Corte no sentido de dar provimento ao agravo para oportuna análise do recurso especial pelo colegiado, circunstância que atrai a Súmula nº 26/TSE, segundo a qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta". 5. Agravo regimental desprovido.