Jurisprudência TSE 060102269 de 22 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Maria Claudia Bucchianeri
Data de Julgamento
22/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e impôs determinações, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministra Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IRREGULARIDADE. IMPULSIONAMENTO. INTERNET. AUSÊNCIA DO CNPJ. INDICAÇÃO. LEGENDAS. COLIGAÇÃO. REMOÇÃO DO CONTEÚDO. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.1. Nos termos do art. 10, § 1º, da Res.–TSE no 23.610/2019, "a restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo–se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão" (destaquei). 2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na perspectiva da parte final do caput do art. 242 do Código Eleitoral, é no sentido de que tal dispositivo não pode ser interpretado como impeditivo à crítica de natureza política, mesmo que dura e ácida, mas que é inerente ao próprio debate eleitoral e, como consequência, ao próprio regime democrático.3 – A aplicação da norma proibitiva do art. 242 do CE é cabível apenas em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de esvaziamento completo, ao fim e ao cabo, de toda e qualquer propaganda eleitoral, naturalmente vocacionada a despertar sentimentos e emoções, já que a escolha eleitoral nem de longe pode ser qualificada como puramente racional.4. A teor do disposto no art. 38 da Res.–TSE nº 23.610/2019, "a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático".5. O art. 57–C da Lei nº 9.504/1997 estabelece que é "vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes" (destaquei).6. No caso concreto, o anúncio publicitário contratado, mesmo que enquadrado no conceito de impulsionamento, foi feito de forma irregular em razão de não constar do vídeo o número da inscrição do CNPJ contratante e nem mesmo o alerta de se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende, por completo, as exigências constantes do art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Precedentes.7. A parte inicial do vídeo, em que as imagens de outros candidatos são adjetivadas de forma crítica, consubstancia propaganda eleitoral negativa, o que não torna o conteúdo ilícito, mas impede que seja objeto de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997, dispositivo a apenas autorizar impulsionamentos que tenham "o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações" (destaquei).8. Ausência de indicação expressa, na íntegra do vídeo, das legendas integrantes da respectiva coligação partidária, com infração ao art. 242 do Código Eleitoral.9. Medida liminar referendada.