Jurisprudência TSE 060102269 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Maria Claudia Bucchianeri
Data de Julgamento
19/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. YOUTUBE. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO RELATIVO A CANDIDATO ADVERSÁRIO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º, e 29, §§ 3º E 5º, DA RES.-TSE Nº 23.610/2019. APLICAÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. DESPROVIMENTO.1. Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na Internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes.2. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral.3. O conteúdo impulsionado na Internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão ¿Propaganda Eleitoral¿ (art. 29, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019). Precedentes.4. O descumprimento das exigências estabelecidas no art. 29, §§ 3º e 5º, da Res.-TSE nº 23.610/19 impõe a incidência da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. Inclusive, a posterior correção de irregularidade relativa às exigências formais do art. 29, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 não descaracteriza a infração à norma e, consequentemente, não afasta a incidência da sanção pecuniária. Precedentes.5. Para a dosimetria da multa, o § 2º do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 preconiza que a violação legal sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. No caso, gastaram-se R$ 35.000,00 com contratação de impulsionamento irregular, o que ensejou a fixação da multa no valor de R$ 70.000,00, correspondente ao dobro da quantia despendida.6. Não há falar em decisão extra petita no tocante à sanção pecuniária imposta, porquanto a condenação decorre da subsunção dos fatos delineados na inicial à previsão normativa insculpida no art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (art. 29, §§ 3º e 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019) e o quantum arbitrado observa rigorosamente a previsão do § 2º do referido dispositivo legal.7. Recurso desprovido.