Jurisprudência TSE 060102205 de 25 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
11/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário no Agravo Interno. Eleições 2018. Prestação de contas. Senador. Violação ao art. 93, ix, da CF. Tema nº 339. Pretensão meramente infringente. Rejeição. 1. Embargos de declaração contra acórdão do TSE que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC (Tema nº 339/STF). 2. De acordo com o sistema de recorribilidade das decisões de admissibilidade que negam seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na aplicação das teses firmadas em julgamento de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que tais decisões desafiam recurso de agravo interno para o órgão colegiado do Tribunal ad quo, não sendo cabível agravo de instrumento, posteriormente substituído pelo agravo em recurso extraordinário (Lei nº 12.322/2010), para o STF. 3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.