Jurisprudência TSE 060102205 de 02 de fevereiro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
10/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno em Recurso Extraordinário. Agravo de Instrumento. Eleições 2018. Prestação de Contas. Senador. Violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339. Agravo interno não provido. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema 339. 2. O agravante sustenta ser equivocado o enquadramento no Tema 339, pois restou demonstrada a repercussão geral, bem como houve omissão do acórdão do TSE que não enfrentou os argumentos deduzidos pelo recorrente. 3. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral no Tema 339, uma vez que está devidamente fundamentada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.