Jurisprudência TSE 060102158 de 21 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
29/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), reformando a sentença, julgou procedentes os pedidos formulados em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ajuizada para apurar fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97), nas eleições de 2020, no Município de Guarapari/ES.2. No caso dos autos, não obstante os sucessivos recursos interpostos contra o indeferimento do registro de candidatura de Hiziliene Andrade Rocha, a indicar interesse em sua manutenção na disputa, a aparente predisposição de concorrer a cargo eletivo não se sustenta diante da moldura fática do aresto regional.3. À luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a Corte Regional anotou a existência de circunstâncias persuasivas da prática de fraude à cota de gênero no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Podemos nas eleições proporcionais de 2020 no Município de Guarapari/ES, a saber: (i) ausência de intenção de ser candidata, manifestada por ela própria ao ser ouvida como testemunha em juízo, ocasião na qual expôs que a candidatura visava à visibilidade suficiente para lhe dar condições de ser eleita a futuro cargo no conselho tutelar; (ii) inexistência de arrecadação de recursos ou gastos de campanha na prestação de contas; (iii) ausência de realização de atos típicos de campanha, inclusive com a não abertura de conta específica exigida pela lei eleitoral; e (iv) pedido de votos em favor de outro candidato, o então presidente do diretório municipal do partido.4. Quanto à pretensão de revisão das conclusões da instância ordinária, incide na espécie a Súmula nº 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância.5. O desejo de angariar visibilidade e maiores chances em futura eleição para o conselho tutelar, declarado pela própria candidata em juízo, além de denotar o baixo interesse em participar da vida política no legislativo da municipalidade, assemelha–se a um dos fatos detectados por esta Corte Superior como configuradores de fraude no leading case de Valença do Piauí, ocasião na qual foram cassados os registros submetidos em lista proporcional integrada por candidata "reincidente em disputar cargo eletivo apenas para preencher a cota e usufruir licença remunerada do serviço público" (REspe nº 193–92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4.10.2019), situação, portanto, análoga à dos presentes autos.6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão regional se harmoniza ao entendimento assente nesta Corte Superior, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula nº 30/TSE.7. Agravo em recurso especial desprovido.