Jurisprudência TSE 060102033 de 03 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
03/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a questão preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo¿se o deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO INSTRUTÓRIO APÓS PROPOSITURA DA AIRC. DOCUMENTOS PÚBLICOS JÁ CONHECIDOS, ACESSÍVEIS E DISPONÍVEIS NA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECUSA DE CANDIDATO NA CONDIÇÃO DE VICE–PREFEITO EM ASSUMIR TITULARIDADE. DETERMINAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. QUESTÃO QUE REFOGE À SEARA ELEITORAL. VICE–PREFEITO QUE PRETENDE DISPUTAR OUTRO CARGO. REGRA PREVISTA NO ART. 1º, § 2º, DA LC Nº 64/1990. OBJETIVO DE EVITAR DESEQUILÍBRIO NO PLEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO OU DE GOVERNO PELO CANDIDATO NOS 6 MESES ANTES DA ELEIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA IMPUGNANTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.1. O indeferimento dos requerimentos instrutórios, após propositura da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), foi motivado pelo fato de a impugnante não ter municiado a petição inicial com documentos públicos que já eram conhecidos, acessíveis e disponíveis pela via administrativa. Inexiste, portanto, o alegado cerceamento de defesa quando não demonstrado nenhum prejuízo causado à parte. Precedente.2. O TRE/SC deferiu o registro de candidatura, ao afastar a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, § 2º, da LC nº 64/1990, diante da recusa do vice–prefeito em assumir interinamente a titularidade do Poder Executivo local no semestre anterior ao pleito.3. A discussão acerca da legalidade ou não da conduta do vice–prefeito que deixou de assumir a titularidade do Poder Executivo local, por determinação de lei municipal, é questão que refoge à seara eleitoral, sendo inclusive objeto de apuração por representações apresentadas perante o Poder Legislativo e por procedimento instaurado no âmbito do Ministério Público.4. Em se tratando de hipótese em que o vice–prefeito pretende disputar outro cargo que não o de titular da municipalidade, a regra aplicável é a prevista no art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/1990.5. O objetivo da norma é evitar o desequilíbrio no pleito e o uso da máquina pública em favor de uma candidatura. Precedente.6. Na espécie, a impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por meio de prova robusta e inequívoca, que o candidato praticou atos de gestão ou de governo durante o afastamento do titular, no prazo de 6 meses antes do pleito, o que impede a configuração da causa inelegibilidade prevista no art. 1º, § 2º, da LC nº 64/1990.7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o ônus de demonstrar a substituição do titular do Executivo local pelo seu imediato substituto (Vice–Prefeito) incumbe à parte impugnante. Precedente: AgR–REspe nº 338–26/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18.6.2009" (RO nº 264–65/RN, rel. Min. Luiz Fux, PSESS de 1º.10.2014).8. Recurso ordinário desprovido.