Jurisprudência TSE 060102002 de 30 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
30/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que indeferiu a medida liminar que pretendia suspender a transmissão de propaganda eleitoral gratuita veiculada na televisão de responsabilidade dos representados, nos termos do voto do relator. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res.-TSE nº 23.608/2019.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TELEVISÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PEDIDO DE VOTO. DIREITO DE OPINIÃO E EXPRESSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1 - A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, que os representados se abstenham de veicular propaganda eleitoral como a transmitida no dia 10 de setembro de 2022, em que teria havido a exploração de imagens de crianças e adolescentes pedindo votos para o candidato ao cargo de Presidente da República, em suposta ofensa aos arts. 15, inciso II, e 227 da Constituição Federal; 242 do Código Eleitoral; e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente.2 - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a vedação a participação de pessoas que não possam exercer seus direitos políticos em atos de propaganda "não guarda sintonia com os arts. 5º, IV, VI e VIII, e 220 da Carta da República, que garantem ao indivíduo a livre expressão do pensamento e a liberdade de consciência" (RESPE nº 361-73/SP, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/09/2015, g.n.).3 - Verifica-se, à luz de um juízo perfunctório, típico dos provimentos cautelares, do teor da mensagem impugnada e da forma como expressada, que as manifestações de crianças envolvidas na propaganda questionada estão contidas no seu direito à liberdade de opinião e expressão e de participar da vida política, que lhes são garantidos como forma de exercício dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurados pelos arts. 3º, 15 e 16, II e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.4 - Em relação à proteção integral que lhes deve ser garantida, não se vislumbra, na campanha publicitária em foco, excesso que avance para a patologia publicitária ou conteúdo ofensivo aos hipossuficientes, por desrespeito à dignidade humana, por indução de comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança pessoal, por exploração de diminuta capacidade de discernimento ou inexperiência, por opressão, ou, ainda, por estratégia de coação moral.5 - Liminar indeferida referendada.