Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060101671 de 25 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

10/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 36, § 6º, DO RITSE. DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDES SOCIAIS. CANDIDATO. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão individual que negou seguimento a agravo em recurso especial e, desse modo, manteve o acórdão regional que confirmou a sentença de procedência da representação e a multa aplicada ao agravante, na quantia de R$ 5.000,00, em virtude da realização de propaganda eleitoral em endereços eletrônicos de redes sociais não comunicados com antecedência à Justiça Eleitoral, em desacordo com o disposto no art. 57–B da Lei 9.504/97.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a afirmar que o agravo em recurso especial deveria ser provido para submeter o apelo nobre a julgamento pelo colegiado, a fim de evitar pronunciamentos conflitantes sobre situações idênticas e de não impossibilitar o exercício pleno do direito de defesa.3. A alegação de que a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial, por decisão monocrática do relator, impediria o exercício do direito de defesa – por supostamente não permitir a análise do caso pelo plenário – merece ser rejeitada, pois o decisum individual proferido com amparo no art. 36, § 6º, do RITSE pode ser submetido ao exame do colegiado por intermédio de agravo interno, tal como ocorreu na espécie. Precedente.4. Em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o agravo regimental é inadmissível, nos termos do verbete sumular 26 desta Corte Superior.5. Ainda que o óbice atinente à incidência do verbete sumular 26 do TSE fosse superado, o agravo regimental não poderia ser provido.6. A obrigatoriedade de que o candidato comunique à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas por ele utilizadas para veiculação de propaganda eleitoral decorre de disposição expressa contida no § 1º do art. 57–B da Lei 9.504/97, na redação dada pela Lei 13.488/2017, malgrado não conste no texto do inciso IV do artigo citado. Precedente: REspEl 0601004–57, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.5.2021.7. A ausência de comunicação do endereço eletrônico da rede social utilizada na campanha, por ocasião do requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários, assim como a sua informação tardia à Justiça Eleitoral vulneram o objetivo da norma estatuída no art. 57–B da Lei 9.504/97, pois prejudicam o controle de eventuais irregularidades na propaganda eleitoral divulgada na internet, justificando a imposição da multa prevista no § 5º do citado dispositivo legal.8. O valor da multa imposta em razão do ilícito foi fixado no patamar mínimo legal, o que não configura desproporcionalidade ou falta de razoabilidade, de modo que a sanção pecuniária não pode ser afastada ou reduzida na espécie.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060101671 de 25 de junho de 2021