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Jurisprudência TSE 060101577 de 15 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Maria Claudia Bucchianeri

Data de Julgamento

15/09/2022

Decisão

Julgamento conjunto: Referendos nas Representações nº 060100703 e nº 060101577O Tribunal, por unanimidade, referendou as decisões, que indeferiram as medidas liminares, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdãos publicados em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÃO 2022. REPRESENTAÇÃO – REALIZAÇÃO, POR EMISSORA DE TELEVISÃO, DE ENTREVISTA – CONVITE DIRIGIDO APENAS ÀS QUATRO CANDIDATURAS MAIS BEM POSICIONADAS EM PESQUISA – PRETENDIDO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO POR CANDIDATURA NÃO INCLUÍDA NO REFERIDO RECORTE OBJETIVO – ALEGADA QUEBRA DO TRATAMENTO NECESSARIAMENTE PARITÁRIO ENTRE CANDIDATURAS (ART. 45, IV DA LEI Nº 9.504/97) – LIMINAR INDEFERIDA. REFERENDO1 – O legislador foi expresso ao fixar regras específicas e detalhadas a serem observadas por emissoras de rádio e de televisão em relação precisamente aos debates, dispondo especificamente no caput do art. 46 da Lei 9.504/1997 que "independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais (...)". 2 – Ao contrário do que acontece com os debates, que possuem balizas legais mais definidas e específicas, eventuais entrevistas a serem realizadas por emissoras de rádio e de televisão possuem espectro de conformação mais amplo, derivado do silêncio eloquente do legislador e da própria liberdade editorial que lhes é constitucionalmente assegurada (art. 220 da Constituição da República), de sorte que eventual atuação interventiva por parte desta Justiça Eleitoral, necessariamente excepcional e minimalista, apenas se justificará em casos de inequívoca e deliberada quebra de isonomia, derivada de comportamentos timbrados pela pessoalidade, pela artificialidade e pela desproporção. Precedente (AgR–AC nº 27–87/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJE de 7/10/2008 e decisão monocrática no REspe nº 424–20/BA, Rel. Min. Luis Roberto Barros, publicado no DJe de 4.10.2018).3 – A jurisprudência desta Corte desta E. Corte, firmada na perspectiva do art. 45, IV da Lei nº 9.504/97, é no sentido da absoluta excepcionalidade de intervenções judiciais em emissoras de rádio e de televisão, considerada a impossibilidade de se interferir em suas respectivas linhas editoriais, dada a posição preferencial ocupada, em nosso ordenamento jurídico constitucional, pela liberdade de expressão e, de forma correlata, pelas liberdades de informação e de imprensa, nos termos do art. 220 da Constituição da República (Rp 0601526–17.2018.6.00.0000, Rel. Ministro Sérgio Banhos, PSESS de 11.10.2018 e Rp nº 0601024–78/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 11/9/2018).4 – Inexistência de direito de participação em entrevista por candidatura que não atende critérios objetivos, fixados a partir do resultado de pesquisas de intenção de votos.5 – Liminares indeferidas referendadas.


Jurisprudência TSE 060101577 de 15 de setembro de 2022