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Jurisprudência TSE 060101225 de 22 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino

Data de Julgamento

22/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a notificação de Gleisi Helena Hoffmann e de Twitter Brasil para que, no prazo de 24 horas, suspendam a divulgação do conteúdo divulgado na URL mencionada à página 14 da petição inicial até o julgamento final desta representação por este Tribunal Superior, sob pena de multa diária e com a advertência da possibilidade de incidência das consequências previstas no art. 57¿F da Lei nº 9.504/1997, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. DESINFORMAÇÃO. INTERNET. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PUBLICAÇÃO INVERÍDICA. REDE SOCIAL. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. REFERENDO.1 – A representação foi ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil contra Gleisi Helena Hoffmann, sob a alegação de que estaria ocorrendo a divulgação, na Internet, de propaganda eleitoral negativa e de desinformação que ofenderia a honra e a imagem do atual presidente da República e candidato à reeleição, Jair Bolsonaro, pois seu conteúdo o associaria a ato criminoso.2 – Nesta hipótese, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observo que a representante logrou demonstrar de forma suficientemente satisfatória que a manifestação impugnada é, em tese, capaz de conspurcar a honra do candidato Jair Bolsonaro, porquanto o associa – ou responsabiliza, como mandante – ao crime de assassinato, o que contraria o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 22.610/2019.3 – Evidenciou a representante, ainda, o perigo na demora da prestação jurisdicional, tendo indicado que a manutenção da divulgação da declaração atacada durante o período eleitoral pode, teoricamente, ter repercussão negativa na imagem do candidato, gerando–lhe prejuízos eleitorais.4 – Liminar parcialmente deferida referendada.


Jurisprudência TSE 060101225 de 22 de setembro de 2022